Decreto-Lei n.º 81/79, de 09 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 81/79 de 9 de Abril Verificaram-se ligeiros desajustamentos em alguns pontos do articulado constante, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de Setembro, só explicáveis pelo desfasamento temporal com que foram contempladas as medidas de transferência de competências para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores nos sectores do trabalho e emprego.

Considera-se que há toda a vantagem em uniformizar o articulado daqueles dois decretos-leis, de acordo, aliás, com proposta oportunamente formulada pela Secretaria Regional do Trabalho dos Açores.

Assim, ouvido o Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 4.º e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - Mantém-se o legalmente estabelecido no que respeita aos tribunais do trabalho.

2 - As atribuições das comissões de conciliação e julgamento consideram-se igualmente transferidas para a...

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