Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de Setembro de 1978

Decreto-Lei n.º 294/78 de 22 de Setembro A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 427-F/76, de 1 de Junho, consagram a autonomia da Região Autónoma da Madeira.

Através do Decreto-Lei n.º 23/78, de 27 de Janeiro, operou-se a transferência para a Região Autónoma de um conjunto de competências para facultar ao executivo regional os meios necessários a uma efectiva regionalização, no sector do trabalho.

Entretanto, na formação do II Governo Constitucional da República, a Secretaria de Estado da População e Emprego foi integrada no Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 41-A/78, de 7 de Março.

Esta modificação orgânica implica necessariamente igualdade de tratamento no objectivo da regionalização quanto aos seus serviços, o que se faz pelo presente diploma, à semelhança do que se dispõe nesta data também para a Região Autónoma dosAçores.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as seguintes competências: a) Regulamentar, por via administrativa, nos termos da legislação nacional que vigorar, as condições de trabalho de sectores de actividade profissional ou económica circunscritos exclusivamente ao território da Região Autónoma; b) Participar, nos termos da legislação nacional que vigorar, na negociação das convenções colectivas de trabalho cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma; c) Exercer, quanto às relações colectivas de trabalho, cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma, todas as competências atribuídas ao Ministério do Trabalho pela legislação nacional que vigorar em matéria de celebração de convenções colectivas de trabalho; d) Proceder ao registo e depósito das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma, bem como os estatutos das associações sindicais e patronais de âmbito territorial da Região, sem prejuízo da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego; e) Participar nas tentativas de resolução dos conflitos de trabalho cujo âmbito não ultrapasse os do interesse e território da Região Autónoma; f) Apreciar os respectivos pedidos e conceder as aprovações e autorizações relativas a prestação de trabalho e...

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