Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 243/78 de 19 de Agosto A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de Junho, consagram a autonomia da Região Autónoma dos Açores.

Com o presente diploma pretende-se transferir para a Região Autónoma a competência que faculte ao executivo regional, no sector do trabalho e emprego, os meios necessários para uma efectiva regionalização.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma dos Açores as seguintes competências: a) Regulamentar, por via administrativa, nos termos da legislação nacional que vigorar, as condições de trabalho de sectores de actividade profissional ou económica circunscritos exclusivamente ao território da Região Autónoma; b) Participar, nos termos da legislação nacional que vigorar, na negociação das convenções colectivas de trabalho cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma; c) Exercer, quanto às relações colectivas de trabalho cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma, todas as competências atribuídas ao Ministério do Trabalho pela legislação nacional que vigorar em matéria de celebração de convenções colectivas de trabalho; d) Proceder ao registo e depósito das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma, bem como os estatutos das associações sindicais e patronais de âmbito territorial da Região, sem prejuízo da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego; e) Participar nas tentativas de resolução dos conflitos de trabalho cujo âmbito não ultrapasse os do interesse e território da Região Autónoma; f) Apreciar os respectivos pedidos e conceder as aprovações e autorizações relativas a prestação de trabalho e previstas na lei; g) De uma maneira geral, todas as atribuições que pertençam à delegação da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho no âmbito territorial da Região, com ressalva do cominado no artigo 4.º e daquelas que devam ser atribuídas a outros serviços; h) Elaborar e tratar informações sobre os problemas de emprego, promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego e participar na orientação e apoio aos emigrantes, em articulação com os programas de âmbito nacional; i)...

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