Decreto Legislativo Regional N.º 16/1998/A de 6 de Novembro
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 16/1998/A de 6 de Novembro
de 6 de Novembro
Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Considerando que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto - Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.° 17/90/A, de 6 de Novembro;
Considerando quer as alterações introduzidas no mencionado Estatuto pelos Decretos-Leis n.°s 105/97 e 1/98, respectivamente de 29 de Abril e de 2 de Janeiro, quer a alteração orgânica do VII Governo Regional, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 1-A/98/A, de 28 de Janeiro;
Considerando as especificidade próprias da Região, bem como o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, e ouvidos os sindicatos do pessoal docente:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 31.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.°
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.°s 105/97 e 1/98, respectivamente de 29 de Abril e de 2 Janeiro, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.°
Os artigos 1.°, 19.°, 23.°, 24.°, 39.°, 47.°, 50.°, 53.°, 58.°, 60.°, 63.°, 67.°, 71.°, 81 ° 83 °, 97° 98 ° 100 ° 113.°, 115.° e 116.° do Estatuto da Carreira dos educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário entendem-se com a seguinte redacção:
Artigo 1.°
[. . .]
1—..........................................
2—..........................................
3—O presente Estatuto será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino não dependentes do sector da educação.
4—..........................................
Artigo 19.°
[. . .]
1—..........................................
........................................
..........................
2—Os concursos referidos no número anterior realizam-se na Região Autónoma dos Açores no âmbito de cada quadro, para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, efectuando-se ainda, para os 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, de acordo com os respectivos regimes e grupos de docência.
3—..........................................
Artigo 23.°
[...]
1—A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de toxicodependências de qualquer natureza é realizada por médicos credenciados pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.
2—..........................................
3—A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da Direcção Regional da Educação no prazo de dez dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.
Artigo 24.°
[. . .]
A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto será objecto de decreto regulamentar regional, com a participação das organizações sindicais do pessoal docente.
Artigo 39.°
[. . .]
1—..........................................
2—..........................................
3—..........................................
a)........................................
b)........................................
c)...
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