Decreto Legislativo Regional n.º 28/96/A, de 13 de Novembro de 1996

Decreto Legislativo Regional n.º 28/96/A Alteração do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 6 de Julho Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 6 de Julho, foi adaptado à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, que regulamentam a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

Naquele diploma foram atribuídas competências exclusivas à Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos para elaboração e execução dos planos de ordenamento da orla costeira.

Contudo, e de imediato, a prática demonstrou que aquelas competências deveriam ser atribuídas à Direcção Regional do Ambiente, quando os troços de costa sujeitos a planeamento estejam inseridos em áreas protegidas.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte: Artigo único O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º 1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ao Instituto da Água e às Direcções Regionais de Ambiente e Recursos Naturais consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos.

2 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas...

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