Decreto Legislativo Regional N.º 18/1997/A de 4 de Novembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 18/1997/A de 4 de Novembro

Comissão Consultiva Regional para os Direitos

das Mulheres

Considerando que o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra a igualdade de todos os cidadãos como um dos direitos e deveres fundamentais e que os artigos 58.º e 59.º reconhecem o principio da igualdade de todos os cidadãos perante o trabalho;

Considerando que esses princípios constitucionais, no que respeita ao trabalho e ao emprego, traduziram-se no disposto no Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 426/88, de 18 de Novembro;

Considerando que na Região Autónoma dos Açores foi criada, pela Resolução n.º 50/81, de 2 de Junho a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e Emprego, no seguimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro;

Considerando que as questões relacionadas com a implementação prática da igualdade entre homens e mulheres não se esgotam com a temática do trabalho e do emprego, antes se reflectem a todos os níveis da sociedade, o que levou à criação da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, pelo Decreto-Lei n.º 166/91, de 9 de Maio:

Pretende-se com o presente diploma promover na Região Autónoma dos Açores acções positivas a favor das mulheres, através da criação de mecanismos vocacionados para a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre ambos os sexos, pelo que é criada a Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Denominação, natureza e objectivos

É criada a Comissão Consultiva Regional para a Defesa dos Direitos das Mulheres, adiante designada por Comissão, que visa contribuir na Região Autónoma dos Açores para uma efectiva co-responsabilização das mulheres e dos homens em todos os níveis da vida familiar, profissional, social, cultural, económica e política, baseada na igualdade de oportunidades e de tratamento entre os sexos.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da Comissão:

  1. Participar na elaboração da política global e sectorial regional com incidência na situação das mulheres e na igualdade de direitos entre as mulheres e os homens;

  2. Contribuir para as alterações legislativas regionais...

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