Decreto Legislativo Regional n.º 16/2021/M

Data de publicação27 Julho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/16/2021/07/27/m/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2021/M

Sumário: Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida.

Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida

A Região Autónoma da Madeira está empenhada em posicionar-se na vanguarda da transição energética, contribuindo para as metas ambiciosas que foram definidas no âmbito do Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, apostando na produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis, visando a neutralidade carbónica preconizada como um dos grandes objetivos da União Europeia para o ano de 2050, de resto conforme consta no Pacto Ecológico Europeu.

O Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que estabelece, designadamente, o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nomeadamente no que respeita aos conceitos de produção em regime ordinário e produção em regime especial, ao mesmo tempo que procedeu à consolidação do regime jurídico aplicável à produção de eletricidade em regime especial.

Todavia, atenta a sua particular especificidade, ficou subtraído daquele esforço de consolidação legislativa o regime do sobre-equipamento de centros produtores eólicos, constante dos artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, ora revogado pelo Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho.

O artigo 20.º do referido Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, refere que o mesmo não se aplica na Região Autónoma da Madeira, pelo que estamos perante uma lacuna legal para o caso específico da regulamentação da matéria atinente ao sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos que importa preencher.

Assim, e tendo em atenção as especificidades próprias do sistema elétrico isolado da Região Autónoma da Madeira (RAM), torna-se imperativo estabelecer a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida, contemplando os requisitos do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro.

A par do conceito de sobre-equipamento, entendido como a instalação de novos aerogeradores destinados a conseguir um aumento da potência instalada em centros produtores eólicos limitado a 20 % da potência de ligação às redes, o presente decreto legislativo regional define o conceito de energia adicional, considerada como energia ativa que resultar da utilização da potência adicional, correspondendo o valor máximo da potência adicional à diferença entre a potência instalada e a potência de ligação, excluindo-se a energia do sobre-equipamento, quando exista. Permite-se assim, que a energia adicional possa ser injetada na rede, salvaguardadas que estejam as condições técnicas de estabilidade e segurança. Deste modo, e nomeadamente nos casos em que não seja possível realizar o sobre-equipamento, torna-se possível maximizar quer a utilização do recurso (vento) disponível no local, quer as capacidades existentes de produção de energia elétrica de fonte eólica, ao mesmo tempo que se mitigam os impactes ambientais sobre o território resultantes da instalação de novos parques eólicos.

Por outro lado, abre-se a possibilidade do sobre-equipamento poder ser detido e gerido, operacionalmente, por pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor sobre-equipado, desde que tal entidade mantenha com este uma relação de domínio total, pautando-se as relações recíprocas por um contrato a submeter à entidade coordenadora do controlo prévio, quando do pedido de autorização para instalação ou exploração do sobre-equipamento.

É igualmente definida a solução remuneratória aplicável, passando a energia adicional e a energia do sobre-equipamento a serem remuneradas por tarifa fixa, não atualizável, cujo valor é fixado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia na RAM, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), mantendo-se inalterada a solução remuneratória aplicada à restante energia, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro. Esta solução remuneratória, aliada à obrigatoriedade de permanência neste regime por parte dos produtores que beneficiem de um regime de remuneração garantida, permite introduzir uma disciplina de racionalização de custos da produção de energia renovável, neste caso proveniente da fonte primária eólica.

O presente decreto legislativo regional contém, ainda, disposições relativas à faturação e contagem da energia adicional e da energia do sobre-equipamento, bem como disposições transitórias aplicáveis aos centros eletroprodutores eólicos com sobre-equipamento autorizado ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, que se mantém para esses centros eletroprodutores.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo...

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