Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 225/2007

de 31 de Maio

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 169/2005, de 24 de Outubro, que definiu a estratégia nacional para a energia vem estabelecer várias medidas, nomeadamente a criaçáo de um quadro legislativo estável e transparente para o sector. Apesar de estar prevista a elaboraçáo de um diploma para produçáo de electricidade a partir de energias renováveis que actualize a legislaçáo vigente à luz dos princípios recentemente aprovados, importa iniciar desde já a operacionalizaçáo de um conjunto de medidas previstas na estratégia nacional para a energia.

Desde logo, sáo medidas da estratégia nacional para a energia na área das energias renováveis a avaliaçáo dos critérios de remuneraçáo da electricidade produzida tendo em conta as especificidades tecnológicas e critérios ambientais, a valorizaçáo da biomassa florestal e a agilizaçáo dos mecanismos de licenciamento, eliminando todos os obstáculos burocráticos reputados como desnecessários.

Também o Programa Nacional para as Alteraçóes Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 104/2006, de 23 de Agosto, reforça a aposta na promoçáo da produçáo de electricidade a partir de fontes de energia renovável porquanto estas contribuem para a reduçáo de emissóes de gases com efeito de estufa (GEE) associados ao sistema electroprodutor.

Ao nível dos critérios de remuneraçáo de electrici-dade, as centrais de biogás encontram-se entre as tecnologias renováveis às quais foi atribuído um coeficiente Z, o que permitiu remunerar diferenciadamente a sua produçáo de energia eléctrica. No entanto, como só foi considerada a vertente de gás de aterro, ficaram de fora outras tecnologias baseadas na produçáo de energia eléctrica a partir do biogás, contemplando aproveitamentos mais nobres e interessantes deste gás, em particular: a produçáo de biogás proveniente do tratamento biológico de efluentes, agro-pecuários ou agro-industriais; a produçáo de biogás proveniente do tratamento biológico da fracçáo orgânica dos resíduos sólidos urbanos (RSU), obtida por recolha selectiva ou proveniente da recolha indiferenciada sujeita a tratamento mecânico e biológico; a produçáo de biogás proveniente do tratamento biológico das lamas das estaçóes de tratamento das águas residuais (ETAR).

Importa assim rever os critérios de remuneraçáo ao nível do biogás e valorizaçáo energética de resíduos sólidos urbanos, tendo em consideraçáo a efectiva componente renovável em cada tecnologia e dando prioridade àquelas tecnologias que contribuem para a implementaçáo de uma estratégia nacional de reduçáo de resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros, dando claro apoio ao esforço de reduçáo do depósito de matéria orgânica nesses locais, cujas metas e calendarizaçáo constam do Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, que transpóe a Directiva n.o 1999/31/CE, de 26 de Abril, relativa à deposiçáo de resíduos em aterros. É ainda diferenciada a incineraçáo de resíduos sólidos urbanos em bruto da incineraçáo destes resíduos quando na forma de combustíveis derivados de resíduos (CdR), isto é, quando dos mesmos tenham sido extraídas, por tratamento mecânico e biológico ou equivalente, as fracçóes recicláveis ou susceptíveis de outras formas mais nobres de valorizaçáo. Estas vertentes e prioridades estáo, aliás, em consonância com o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria n.o 187/2007, de 12 de Fevereiro.

A aposta na microgeraçáo é reflectida através da criaçáo de uma tarifa específica para centrais fotovoltaicas de microgeraçáo, quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial.

Na perspectiva do Plano Tecnológico, promove-se uma maior clarificaçáo do enquadramento remuneratório de alguns vectores importantes de inovaçáo, repondo a tarifa prevista no Decreto-Lei n.o 339-C/2001, de 29 de Dezembro, para a energia das ondas e introduzindo o solar termoeléctrico como uma opçáo tecnológica dentro das metas previstas para a energia solar.

A valorizaçáo da biomassa florestal é igualmente uma das medidas previstas que assume particular importância face aos incêndios verificados nos últimos anos. Assim, torna-se necessário alargar as metas estabelecidas de 150 MW com vista ao lançamento dos concursos para a criaçáo de uma rede de centrais de biomassa.

É ainda aumentado quer o prazo de remuneraçáo das centrais hídricas quer os prazos de prorrogaçáo para obtençáo de licença no caso destas centrais, procurando criar condiçóes para a maximizaçáo do aproveitamento do potencial hídrico por explorar.

O sobreequipamento das centrais eólicas licenciadas ou em licenciamento é também uma via de desenvolvimento da energia eólica que o presente decreto-lei viabiliza, permitindo minimizar os impactes ambientais e os tempos de licenciamento e de construçáo por via da utilizaçáo das infra-estruturas existentes. Com vista a reduzir as assimetrias entre os regimes de remuneraçáo aplicáveis às centrais eólicas a construir após 2008, é ainda estabelecido um limite temporal às prorrogaçóes do regime de remuneraçáo anterior. Por outro lado, esta medida incentiva igualmente uma maior celeridade na construçáo das centrais com base em energias reno-váveis durante o período de cumprimento do Protocolo de Quioto, tendo tido em consideraçáo a necessidade de minimizar os custos de interesse económico geral.

A simplificaçáo dos procedimentos ligados ao licenciamento é um factor chave para o desenvolvimento das energias renováveis. Sáo assim introduzidos alguns melhoramentos para articulaçáo do licenciamento da instalaçáo das centrais renováveis com a legislaçáo ambiental directamente conexa, visando integrar procedimentos e acelerar o acesso à produçáo de energia com base em fontes renováveis, sempre sem prejuízo do respeito pelos valores da protecçáo ambiental.

Nesse sentido, o presente decreto-lei uniformiza a disciplina legal dispersa sobre a matéria, clarificando a obrigatoriedade, já hoje existente, de elaboraçáo de estudos de incidências ambientais previamente ao licenciamento de projectos de centros electroprodutores que utilizem energias renováveis, náo se encontrem sujeitos ao regime jurídico de avaliaçáo de impacte ambiental e que se localizem em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas. Ainda relativamente a esta matéria, é também clarificado que o procedimento de avaliaçáo de incidências ambientais e as decisóes proferidas neste âmbito vinculam a entidade licenciadora, a qual náo poderá licenciar projectos naquelas áreas sem uma decisáo de incidências ambientais favorávelou condicionalmente favorável ou em desrespeito da mesma.

Em contrapartida, nos mesmos casos e sob determinadas condiçóes, adopta-se o princípio de que a declaraçáo de impacte ambiental ou a decisáo do procedimento de incidências ambientais, quando favoráveis ou condicionalmente favoráveis, implicam a superaçáo de alguns procedimentos complementares de aprovaçáo ou autorizaçáo, tendo em conta que estes foram considerados naquele mesmo âmbito.

Por último, com o objectivo de acompanhar e monitorizar a instalaçáo e o funcionamento dos centros electroprodutores que utilizem energias renováveis, bem como a utilizaçáo dos recursos primários, na óptica da gestáo racional e sustentável destes recursos, é criado o Observatório das Energias Renováveis (ObsER), prevendo-se a possibilidade de criaçáo no seu âmbito de secçóes ou grupos de trabalho específicos em funçáo dos diversos tipos de fontes de energia renovável.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e, a título facultativo, a Associaçáo Portuguesa dos Produtores Independentes de Energia Eléctrica de Fontes Renováveis.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente decreto-lei concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 169/2005, de 24 de Outubro.

Artigo 2.o

Alteraçáo ao anexo II do Decreto-Lei n.o 189/88, de 27 de Maio

O anexo II do Decreto-Lei n.o 189/88, de 27 de Maio, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 168/99, de 18 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.o 339-C/2001, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacçáo:

ANEXO II

1-........................................

2-........................................

3-........................................

4-........................................

5-........................................

6-........................................

7-........................................

8-........................................

9-........................................

10-.......................................

11-.......................................

12-.......................................

13-.......................................

14-.......................................

15-.......................................

16-.......................................

17-.......................................

18 - O coeficiente Z, aplicável aos seguintes tipos de centrais, assume, para os respectivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:

a) .........................................

b) .........................................

c) Para as centrais de energia solar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:

i) Instalaçóes fotovoltaicas com potência inferior ou igual a 5 kW, com excepçáo das previstas na alínea d) - 52; ii) Instalaçóes fotovoltaicas com potência superior a5kW-35; iii) Instalaçóes termoeléctricas com potência inferior ou igual a 10 MW - 29,3; iv) Instalaçóes termoeléctricas com potência superior a 10 MW - o factor Z é fixado por...

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