Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/A, de 29 de Junho de 2002
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/A Cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde O Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/A, de 10 de Março, aplicou à Região Autónoma dos Açores a legislação nacional que criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde, com as adaptações necessárias, em resultado da existência do Serviço Regional de Saúde.
Entretanto, o Decreto Legislativo Regional n.º 9/98/A, de 13 de Abril, criou o Instituto de Gestão Financeira da Saúde, com atribuições relevantes nas matérias de gestão, incluindo o desenvolvimento de sistemas de informação. E o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, estabeleceu um novo regime jurídico do Serviço Regional de Saúde, consagrando alterações substanciais em matéria de organização e funcionamento das instituições do sector.
Consequentemente, é necessário rever o regime constante do Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/A, de 10 de Março, de modo a compatibilizá-lo com as alterações introduzidas pelos diplomas referidos.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É criado o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, aplicando-se-lhe o regime constante do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 48/97, de 27 de Fevereiro, e 52/2000, de 7 de Abril, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º Número de identificação 1 - O cartão de identificação do utente deve incluir o número de identificação do respectivo titular perante o Serviço Regional de Saúde.
2 - Na atribuição do número de identificação do utente é utilizada uma faixa numérica constituída por nove dígitos, sendo o primeiro o identificador da Região Autónoma dos Açores, os sete seguintes o número individual do utente e o último o dígito de controlo.
3 - O número de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde deve constar, obrigatoriamente, dos documentos comprovativos de facturação emitida no âmbito das prestações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho.
Artigo 3.º Base de dados 1 - Para efeitos de emissão do cartão de identificação do utente, é constituída uma...
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