Decreto Legislativo Regional n.º 31/88/A, de 23 de Julho de 1988

Decreto Legislativo Regional n.º 31/88/A Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR) - Indústria extractiva transformadora Na sequência da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, o Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, aplicável a todo o território nacional, criou o Sistema de Estímulos de Base Regional (SEBR).

Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 37/87/A, de 31 de Dezembro, veio definir a intervenção dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores na tramitação do processo relativo à concessão de incentivos a projectos a implementar na mesma.

O SEBR foi substituído pelo Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), criado pelo Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro, cujo artigo 22.º obriga a uma nova regulamentação regional, no respeitante à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização dos projectos.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte: Artigo 1.º Aplicação A aplicação na Região Autónoma dos Açores (RAA) do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro, é efectuada com a regulamentação constante dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Apresentação de candidaturas 1 - Os processos de candidatura àquele Sistema de Incentivos referentes a projectos a executar na RAA deverão ser apresentados na Direcção Regional da Indústria (DRI) ou nas delegações de ilha da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - Compete à DRI: a) Verificar o cumprimento das condições de acesso; b) Avaliar as aplicações relevantes; c) Pronunciar-se sobre a viabilidade do projecto na estratégia do desenvolvimentoindustrial.

3 - No caso de o projecto englobar operações de investimento estrangeiro, a DRI dará conhecimento do pedido de incentivos à Secretaria Regional das Finanças, a qual lhe dará, no prazo de dez dias úteis, informações sobre a entidaderequerente.

Artigo 3.º Avaliação do interesse regional Cabe ao Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA): a) Avaliar o interesse regional dos projectos; b) Pronunciar-se, no âmbito das suas competências, sobre os aspectos...

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