Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 05 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 283-A/86 de 5 de Setembro A análise dos indicadores sócio-económicos do País evidencia que a estrutura produtiva, o acesso a bens e serviços essenciais, as condições de vida e as oportunidades de emprego são profundamente diferenciados consoante os espaços regionais a que se reportam.

No Programa do Governo consta, como um dos objectivos a prosseguir, a concretização de uma política de desenvolvimento regional que possa promover, de forma deliberada, um desenvolvimento mais equilibrado do territórionacional.

Vários são os instrumentos susceptíveis de contribuir para esse objectivo.

Sem dúvida que um elemento condicionante com vista ao alcance daquele objectivo é a acessibilidade. Por isso, considerou o Governo como prioritário o sector das vias de comunicação na execução do investimento público.

Todavia, tem-se consciência de que há muito mais a fazer no sentido de dotar as regiões mais periféricas de uma base económica sustentada, única forma de consolidar o processo de desenvolvimento nessas parcelas do território.

A dotação em infra-estruturas não induz, por si só, a dinamização da actividade produtiva indispensável à criação de uma base de sustentação de espaços regionais e, como tal, deve ser complementada por esquemas directos do estímulo ao investimento. Tal é a concepção de todos os países da CEE, que, de uma forma ou de outra, adoptaram sistemas de estímulos ao investimento tendo em conta preocupações de dinamização das regiões mais desfavorecidas.

Tal é, igualmente, a concepção que preside ao sistema consagrado pelo presentedecreto-lei.

Há, no entanto, condicionantes que terão de estar presentes, nomeadamente a fragilidade da base tecnológica da grande maioria das empresas nacionais e a ausência de uma significativa diversificação no tecido industrial. Por isso, há que paralelamente estimular a base tecnológica das empresas e a diversificação da estrutura produtiva, privilegiando os projectos que contribuam para esses objectivos, sem o que se correria o risco de projectar no futuro o actual estádio de atraso da indústria portuguesa por referência ao nível europeu. Deste modo, optou-se por majorar o estímulo em função da contribuição dos projectos para a implementação de um indústria moderna e dinâmica, apta a competir numa conjuntura em frequente mutação, podendo os projectos considerados com forte incidência em componentes inovadoras significativas, ou destinados a promover o desenvolvimento da base tecnológica nacional, situar-se quer em novos sectores onde predominam produtos na fase ascendente do ciclo de inovação, quer em pontos específicos dos sectores tradicionais onde a inovação pode provocar uma alteração profunda dos factores determinantes da sua competitividade.

Outra das preocupações presente neste diploma é o contributo do investimento em análise para o emprego, estimulado pela atribuição de um subsídio unitário modulado em função da procura potencial de emprego nas respectivas zonas de localização.

De facto, tendo em conta que o objectivo da criação de emprego só poderá ser alcançado desde que assumido numa óptica integrada das políticas económicas e sociais, a sua prossecução aparece, no presente diploma, em articulação com as restantes finalidades.

Assim, enquanto a tendência espontânea do investimento não revelar o dinamismo suficiente para eliminar os desequilíbrios existentes no mercado de trabalho, inclui-se neste sistema de incentivos uma componente financeira ligada à promoção de emprego, de valor destinado a premiar a criação líquida de postos de trabalho.

Para além do carácter instrumental tripartido, visando em simultâneo a dinamização das regiões mais carecidas, o aumento do emprego e a inovação e modernização do tecido industrial português, o sistema agora apresentado caracteriza-se essencialmente pela própria natureza do estímulo, que assumirá, generalizadamente, a forma contratual de uma comparticipação directa no investimento. Tal tipo de estímulo, sendo mais motivador do ponto de vista empresarial, permite igualmente uma maior desburocratização, salvaguardadas naturalmente as acções de fiscalização e controle.

Tendo em vista o carácter dinâmico que se pretende imprimir ao sistema de estímulos de base produtiva regional e dado o seu carácter inovador, tornam-se fundamentais as acções tendentes ao acompanhamento do mesmo e à avaliação dos respectivos efeitos. É o que será feito, e desse modo se poderão diagnosticar correcções a efectuar e melhoramentos que o futuro se encarregará de revelar, sobretudo advenientes de recomendações e contributos que se esperam das Comunidades Europeias nesta matéria, após o que se introduzirão os ajustamentos ao actual sistema que vierem a considerar-se como mais adequados.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza do sistema Artigo 1.º (Âmbito e objectivos) 1 - Pelo presente diploma é criado o...

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