Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 15-A/88 de 18 de Janeiro O modelo de desenvolvimento económico e social seguido por Portugal vem-se caracterizando desde há muito por fortes desequilíbrios espaciais, originando claras diferenciações nos níveis e condições de vida das populações, consoante os espaços regionais a que se reportam.

Tendo em conta esta situação, tem o Estado vindo a promover uma política de criação de infra-estruturas básicas nas zonas mais desfavorecidas do País, aumentando as acessibilidades e permitindo um crescimento mais harmonioso do todo nacional.

Dado que as infra-estruturas não induzem por si só um processo de desenvolvimento auto-sustentado nas regiões economicamente mais débeis, decidiu o X Governo criar complementarmente, através do Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, o Sistema de Estímulos de Base Regional, visando não só apoiar o reforço da base económica das regiões por meio de lançamento de novas empresas industriais e da expansão das já existentes, mas igualmente fomentar a modernização e inovação tecnológica da indústria portuguesa, indispensável no novo contexto da integração europeia.

É também neste quadro da adesão às Comunidades Europeias que surge a possibilidade de mobilização de novos meios financeiros para o desenvolvimento e dinamização das regiões, em particular através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Um dos vectores de actuação deste Fundo é, aliás, o apoio à iniciativa privada pelo papel insubstituível que esta desempenha na criação de emprego e de riqueza nas zonas com maiores dificuldades.

Consciente da importância do sector privado para a prossecução de uma política de desenvolvimento regional e da necessidade de canalização de recursos do FEDER para o investimento directamente produtivo, decidiu o Governo encetar com a Comunidade negociações que permitissem igualmente fazer beneficiar a indústria portuguesa de taxas de apoio mais elevadas e concorrenciais com aquelas que são praticadas nas outras regiões daComunidade.

Tais negociações conduziram à celebração de um contrato-programa com a Comunidade, pelo qual esta se compromete a co-financiar em 70% o novo esquema de apoios, tornando assim possível a duplicação da taxa máxima de incentivo ao investimento, que passa de 33% no Sistema de Estímulos para 65% no novo diploma.

Esta primeira experiência de co-financiamento de regime de auxílios na Comunidade, comportando embora vantagens claras na gestão do Sistema, obrigou à reformulação do Sistema de Estímulos de Base Regional de forma a torná-lo mais consentâneo com as regras de comparticipação do FEDER, as quais, aliás, terão sempre de estar presentes na gestão dos apoios pelas autoridadesnacionais.

Estando já previsto no Programa do Governo, o novo esquema de apoios inspira-se no antigo Sistema de Estímulos, reforçando a sua componente regional e visando do mesmo modo incentivar a modernização tecnológica do tecido industrial português, bem como a criação de emprego. Para além disso, o novo sistema insere-se nas orientações do PCEDED, contribuindo em particular para a correcção do défice externo.

Embora contemplando as três componentes definidas no Sistema de Estímulos de Base Regional - dinamização regional, emprego e modernização industrial -, o novo esquema apresenta uma nova formulação, integrando a componente industrial na componente de dinamização regional. Assim, a cada zona de localização corresponde um intervalo percentual de apoio, dentro do qual será fixada a taxa para cada projecto, de acordo com a sua contribuição para a estratégia de desenvolvimento industrial. Tal como no Sistema de Estímulos de Base Regional, um projecto receberá tanto mais apoio quanto mais desfavorecida for a zona em que se localizar, quanto mais emprego criar e quanto mais inovador for.

Tratando-se de um regime novo, tanto pelos valores de intensidade de apoio previstos como pelo facto de se tratar de uma experiência de co-financiamento inédita no seio da Comunidade, o Sistema será objecto de um acompanhamento particular, bem como de uma adequada avaliação dos seus efeitos por parte das autoridades portuguesas e comunitárias. Espera-se que tais acções possam permitir a introdução atempada no diploma das correcções e melhoramentos que se venham a revelar necessários.

Assim, ouvidos os governos regionais: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza do Sistema Artigo 1.º Âmbito e objectivos 1 - É criado pelo presente diploma o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), adiante designado por Sistema.

2 - O Sistema abrange os projectos de investimento que se integrem nos sectores de actividades incluídos nas divisões 2 e 3 da classificação das actividades económicas portuguesas (CAE), revisão 1, 1973.

3 - O Sistema tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões (com especial incidência para as regiões menos desenvolvidas), incentivando a actividade industrial, fomentando a criação e modernização das empresas e...

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