Decreto Legislativo Regional N.º 1/2002/A de 4 de Janeiro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 1/2002/A de 4 de Janeiro

Regime de profissionalização em serviço do pessoal docente de nomeação provisória nos quadros de escola e de zona pedagógica.

O regime jurídico da formação do pessoal docente e não docente das escolas dependentes da administração regional autónoma dos Açores carece de profunda revisão, já que não foi feita uma atempada adaptação à realidade regional das alterações legislativas que entretanto foram sendo introduzidas pela administração central e não se levou em conta a evolução das necessidades formativas entretanto ocorridas. Este desajustamento é crescente, tanto mais que entretanto se operou a transição de uma situação em que as escolas açorianas eram profundamente carentes em pessoal docente profissionalizado, para uma situação em que já se verifica desemprego entre os jovens licenciados em cursos que conferem aquela habilitação. Assim, urge rever os mecanismos de acesso à profissionalização em serviço, à realização de estágios integrados dos cursos superiores que conferem habilitação profissional para a docência e à formação contínua e complementar do pessoal docente e não docente.

No que respeita à profissionalização em serviço, na sequência da transferência para a administração regional autónoma de competências em matéria de educação, o seu regime jurídico foi adaptado à realidade regional através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/85/A, de 9 de Julho, posteriormente complementado, em resultado de alterações introduzidas pela administração central, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/86/A, de 31 de Março. Os aspectos referentes à gratificação e ao apoio à mobilidade dos docentes em profissionalização foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 40/86/A, de 30 de Dezembro. As alterações subsequentes, nomeadamente as que resultaram da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro, nunca foram objecto de adaptação formal, tendo-se seguido o que foi estabelecido pela administração central.

Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, que veio substituir nos Açores o regime de concurso estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e suas alterações e adaptações regionais, torna-se necessário dar execução ao estabelecido no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, e introduzir naquele regime as adaptações decorrentes das competências da administração regional autónoma.

Foram ouvidas as organizações sindicais do pessoal docente.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regulamenta na Região Autónoma dos Açores os aspectos do regime de profissionalização em serviço do pessoal docente de nomeação provisória nos quadros de escola e de zona pedagógica que, dada a especificidade do sistema educativo e as competências dos órgãos de governo próprio, devem ser objecto de intervenção por parte da administração regional autónoma.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a duração do processo de profissionalização em serviço, as suas componentes de formação, o regime de faltas, a avaliação e a certificação são os que estiverem estabelecidos para os docentes dos quadros dependentes da administração central.

Artigo 2.º

Participação da escola no processo formativo

1 - A escola, através do órgão executivo e do conselho pedagógico, acompanha todo o processo formativo dos docentes que nela prestem serviço.

2 - O regulamento interno da escola poderá estabelecer a constituição pelo conselho pedagógico, de entre os seus membros, de uma comissão especializada de formação destinada, entre outros aspectos, ao acompanhamento do processo de profissionalização em serviço.

Artigo 3.º

Profissionalização em serviço

Para efeitos do presente diploma, entende-se por profissionalização em serviço o processo formativo a que estão obrigados os docentes de nomeação provisória dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT