Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 287/88 de 19 de Agosto A escola de qualidade, facilitadora do sucesso dos alunos, é o grande objectivo da política educativa. A estabilidade e o nível de formação dos professores constituem determinantes de uma educação de qualidade. O Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, ao definir os quadros docentes das escolas dos ensinos preparatório e secundário e a reestruturação dos concursos para a docência, criou as condições de estabilidade e a garantia do acesso à profissionalização. Numa sequência lógica, importa instituir o modelo de profissionalização em serviço que, obedecendo ao determinado na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases dos Sistema Educativo -, permita responder às necessidades do sistema.

Nos últimos anos foram implementados sucessivos modelos de profissionalização em serviços nos ensinos preparatório e secundário, mas as condições conjunturais têm contrariado a sua exequibilidade e tornado desproporcionados os seus custos relativamente aos resultados obtidos. Da estrutura dos concursos decorre uma distribuição dispersante dos professores em formação que implica a mobilização de recursos humanos e materiais de dimensãoincomportável.

Em consequência, à prática pedagógica não têm assistido verdadeiras garantias de acompanhamento, dado que o numeroso corpo de orientadores é insuficiente para responder com regularidade e eficácia às necessidades do elevado número dos professores em formação e da sua dispersão por várias escolas, exigindo deslocações constantes.

Os professores dos quadros de nomeação provisória, agora com direito à profissionalização em serviço, apresentam perfis de experiência muito diversos e, em resultado da nova concepção e organização dos concursos, realizarão a sua formação profissional numa rede de escolas caracterizada pela dispersão geográfica e pela diferenciação. As suas legítimas expectativas tornam imperioso imprimir um ritmo rápido ao processo de profissionalização.

Assim, urge rendibilizar os recursos humanos e materiais disponíveis, de modo a responder, com eficiência e racionalidade, às exigências da situação no menor prazo de tempo possível, desejavelmente não superior a cinco anos.

O desenvolvimento convergente das medidas de política educativa, nomeadamente a reorganização do Ministério da Educação, com a desconcentração e regionalização das suas estruturas e do seu funcionamento, o reforço da autonomia das escolas, com a consequente transferência de competências e dotação de meios que a propiciem, a definição do estatuto do professor e a institucionalização do sistema de formação contínua abre agora novas perspectivas e favorece a reformulação do modelo de profissionalização dos docentes dos ensinos preparatório e secundário.

O modelo de profissionalização para a docência nos ensinos preparatório e secundário agora definido integra-se no contexto global da política educativa, articulando-se, nomeadamente, com os princípios consignados na Lei n.º 46/86, da regionalização, do reforço da autonomia das escolas, da dignificação da carreira docente e da reforma do ensino e toma como referência a experiência acumulada no domínio da formação de professores.

Convergindo com os fins que orientam a reforma educativa, tem como objectivo a formação de professores capazes de educar, numa dimensão pessoal e social, para a autonomia e a cooperação, para a reflexão e a intervenção, para a mudança e para a preservação do património cultural.

A profissionalização em serviço é concebida como a fase inicial do processo de formação contínua. Mas, dado que a reorganização do ensino determinada na Lei n.º 46/86 e a reformulação dos planos curriculares irão inevitavelmente criar necessidades imediatas de formação para a totalidade do corpo docente, integrará componentes que também visam abranger, numa perspectiva de formação contínua, os professores dos quadros com nomeação definitiva.

Pela pluralidade das situações e a extensão e diversidade da população e das escolas que abrange, apresenta duas características formais: a flexibilidade, ao admitir modalidades diversas de realização, e a capacidade multiplicadora, ao revestir formas que, numa perspectiva de formação contínua, também possam ser recuperadas por todos os docentes da escola que integra a profissionalização.

A profissionalização em serviço parte de dois princípios estruturantes: o reconhecimento da responsabilidade das instituições de ensino superior na formação de professores e a necessidade de constituição da escola como centro de formação e como comunidade educativa.

A dimensão do processo de formação dos docentes em serviço e o volume dos recursos disponíveis implicam a criação de um órgão responsável pela concepção, acompanhamento e avaliação do plano de formação, no quadro dos serviços centrais do Ministério da Educação, e justificam o recurso a métodos de formação à distância, cumprindo à Universidade Aberta o desenho, produção e difusão de unidades de formação e de módulos e materiais de apoio supletivo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Âmbito do diploma O presente diploma contém as normas orientadoras da profissionalização em serviço que se aplicam aos professores dos ensinos preparatório e secundário pertencentes aos quadros com nomeação provisória, previstos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

CAPÍTULO II Do acesso à profissionalização em serviço Artigo 2.º Do acesso 1 - Para efeitos do presente diploma, os professores dos quadros com nomeação provisória dos ensinos preparatório e secundário são ordenados em listas de âmbito distrital elaboradas por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

2 - A elaboração das listas a que se refere o número anterior concretiza-se de acordo com os princípios definidos sobre a matéria do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

3 - Os docentes são chamados para realizarem a profissionalização em serviço por ordem decrescente de graduação na respectiva lista.

4 - A chamada de docentes para a realização da profissionalização em serviço obedecerá aos princípios a seguir indicados: a) Necessidades do sistema, em número e qualificação dos professores; b) Capacidade do sistema de formação.

Artigo 3.º Actualização das listas 1 - As listas por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, organizadas de acordo com o estabelecido no artigo anterior, serão anualmente actualizadas em resultado das colocações de professores do quadro com nomeação provisória, operadas pela primeira parte do concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

2 - Os docentes referidos no número anterior entrarão na lista imediatamente a seguir ao último dela constante, ordenados, eles próprios, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, salvo nos casos em que já sejam professores dos quadros com nomeação provisória, sendo então integrados na lista do novo distrito, de acordo com a sua graduação na docência.

CAPÍTULO III Da duração Artigo 4.º Da duração da profissionalização em serviço A profissionalização em serviço prevista neste diploma realiza-se por um período de dois anos escolares, correspondendo a cada um deles componentes diferenciadas, embora complementares, de formação.

CAPÍTULO IV Das componentes de formação Artigo 5.º Enunciação A profissionalização em serviço compreende as duas componentes abaixo mencionadas, as quais se desenvolvem em sucessão: a) Ciências da educação; b) Projecto de formação e acção pedagógica.

Artigo 6.º Formação em ciências da educação 1 - A componente de formação de ciências da educação integra-se no 1.º ano da profissionalização em serviço e é da responsabilidade de qualquer das entidades abaixo referenciadas: a) Centros integrados de formação de professores; b) Escolas superiores de educação; c) Faculdades de ciências; d) Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Nova de Lisboa; e) Faculdades de ciências e tecnologia; f) Faculdades de letras; g) Faculdades de psicologia e ciências da educação; h) Institutos superiores de educação física; i) Universidade Aberta.

2 - A formação em ciências da educação desenvolve-se por módulos genericamente correspondentes às áreas da Psicologia da Educação, Sociologia da Educação e Organização Escolar, Desenvolvimento Curricular e Didáctica Específica e Tecnologia Educativa, cuja organização é da iniciativa das instituições de ensino superior referidas no número anterior.

3 - Os módulos, de natureza teórico-prática, tomarão como referência situações concretas, comuns à experiência dos docentes em formação, numa perspectiva de análise do processo ensino-aprendizagem, visando a obtenção de fundamentos, técnicas e conceitos que esclareçam e apoiem a prática docente.

Artigo 7.º Projecto de formação e acção pedagógica 1 - A componente projecto de formação e acção pedagógica integra-se no 2.º ano da profissionalização em serviço, decorre na escola a cujo quadro o docente pertence e é da responsabilidade conjunta da instituição de ensino superior e do conselho pedagógico da respectiva escola.

2 - O projecto a realizar pelo professor em profissionalização carece de prévia aprovação da instituição de ensino superior e do conselho pedagógico da escola, através da sua secção de formação, constituída nos termos do Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e Órgãos de Apoio das Escolas Preparatórias, Preparatórias e Secundárias e Secundárias.

3 - Para efeitos de execução do disposto no número anterior, a instituição de ensino superior designará um membro do seu corpo docente e o conselho pedagógico indicará o delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade ou, em caso de impossibilidade, um seu substituto para acompanhar e orientar os...

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