Decreto Legislativo Regional n.º 10/86/A, de 31 de Março de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 10/86/A Aplicação à Região de Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro Considerando que o regime do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, que alterou o processo de profissionalização dos professores, foi aplicado à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações julgadas necessárias, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/85/A, de 9 de Julho; Considerando que o disposto no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, implicou uma revisão das normas sobre concursos e colocações de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, consagrada no Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 deFevereiro; Considerando que o Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, não é, pelos seus próprios meios - e como se colhe, entre outros, do seu artigo 6.º -, aplicável nas regiõesautónomas; Considerando, porém, que se torna conveniente aplicar as regras deste decreto-lei à Região Autónoma dos Açores, mas tendo em conta os condicionalismos próprios da Região, impostos quer pela dispersão geográfica quer pelas disponibilidades materiais e humanas que essa dispersão implica; Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, compete aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores assegurar o correcto desenvolvimento da acção educativa na Região, promovendo a aplicação dos princípios gerais do sistema educativo português: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O regime do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - Nos preceitos do diploma citado no número anterior que não sofram alteração deverão entender-se as referências ao Ministério da Educação, à Direcção-Geral de Pessoal e ao director-geral de Pessoal como aplicadas ao Secretário Regional da Educação e Cultura, à Direcção Regional de Administração Escolar e ao director regional de Administração Escolar, respectivamente.

Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86 tem a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - O provimento nos lugares de professor efectivo de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dos ensinos preparatório e secundário será feito por concurso, a abrir anualmente pela Direcção Regional de Administração Escolar, mediante aviso a publicar no Diário da República até 31 de Março.

2 - Do aviso de abertura do concurso constarão: a) As vagas existentes à data da respectiva abertura...

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