Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/M, de 28 de Fevereiro de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/M Procede a adaptações do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24 de Junho, 113/97, de 10 de Maio, e 380/99, de 22 de Setembro, relativo à elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

O Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, que regula a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, designados por POOC, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, e já no reconhecimento das características e especificidades próprias, dado o seu carácter insular, da orla costeira das Regiões Autónomas, atribuiu aos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio a competência para promover a elaboração de tais planos.

Ciente do seu dever constitucional de promover políticas activas de ordenamento do espaço territorial e também da particular vulnerabilidade dos valores ambientais e paisagísticos em causa, o Governo Regional da Madeira deu início à elaboração de vários POOC, abrangendo, por troços, toda a costa das ilhas da Madeira e de Porto Santo. Porém, a necessidade de articulação das suas opções com as do Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM) e com as dos planos directores municipais para as respectivas zonas de influência - planos cuja elaboração fora entretanto iniciada - e, bem assim, a constatação, por acontecimentos então ocorridos, da imprescindibilidade de neles serem tidos em consideração factores até aí não valorados, designadamente mediante elaboração de cartas de risco, conduziram a que a conclusão dos POOC se não tenha ainda efectivado.

Entretanto, a publicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que veio estabelecer o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e a sua adaptação à Região, efectuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, vieram conferir um novo enquadramento jurídico ao procedimento de elaboração dos POOC, traduzindo-se em elementos impulsionadores da sua prossecução, em termos de poderem vir a desempenhar cabalmente as funções específicas para que foram previstos.

Contudo, e apesar de quanto se acaba de referir, a morosidade inerente ao processo de planeamento não pode compadecer-se com a aplicação da norma contida no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, relativa à atribuição de usos privativos que impliquem novas...

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