Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 05 de Agosto de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 13/2010/M

Estabelece o regime jurídico do sector empresarial da Regiáo Autónoma da Madeira

O Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto, veio, após quase oito anos de vigência do Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, proceder a alteraçóes ao regime jurídico do sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva aplicaçáo prática e a necessidade de assegurar a harmonia entre este regime e o novo estatuto do gestor público, entretanto aprovado pelo Decreto -Lei n. 71/2007, de 27 de Março.

No artigo 5. deste diploma prevê -se que, para além do Estado, apenas dispóem de sectores empresariais próprios as Regióes Autónomas, os municípios e as suas associaçóes nos termos de legislaçáo especial, relativamente à qual o Decreto-Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, tem natureza supletiva.

Encontram -se assim reunidas as condiçóes para, pela primeira vez, criar o regime jurídico do sector empresarial da Regiáo Autónoma da Madeira, estabelecendo -se em diploma próprio e de acordo com as directrizes estabelecidas a nível nacional para este sector, um regime jurídico que tenha em conta a diversidade económica e social desta Regiáo, assim como a sua reduzida dimensáo, por forma a melhor prover as suas necessidades nesta matéria, potenciando -se o desenvolvimento económico regional.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta ao abrigo da alínea c) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 228. da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea e) do n. 1 do artigo 37. e da alínea c) do artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO I

Sector empresarial da Regiáo Autónoma da Madeira

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime do sector empresarial da Regiáo Autónoma da Madeira, adiante abreviadamente designado apenas por SERAM, com respeito pelas bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado previsto no Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto.

2 - O regime previsto no presente diploma aplica -se ainda às empresas detidas ou participadas, directa ou indirectamente, por quaisquer entidades públicas regionais.

Artigo 2.

Sector empresarial da Regiáo Autónoma da Madeira

O SERAM integra as empresas públicas regionais, nos termos do artigo 3., e as empresas participadas da Regiáo, nos termos do artigo 4. do presente diploma.

Artigo 3.

Empresas públicas regionais

1 - Consideram -se empresas públicas regionais, as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais a Regiáo ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

  1. Detençáo da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgáos de administraçáo ou de fiscalizaçáo.

    2 - Sáo também empresas públicas regionais, as entidades públicas empresariais da Regiáo Autónoma da Madeira reguladas no capítulo III, do presente diploma.

    Artigo 4.

    Empresas participadas

    1 - Empresas participadas sáo as organizaçóes empresariais que tenham uma participaçáo permanente da Regiáo ou de quaisquer outras entidades públicas regionais, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participaçóes públicas regionais náo origine qualquer situaçáo prevista no n. 1 do artigo 3.

    2 - Consideram -se participaçóes permanentes as que

    náo tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intençáo de influenciar a orientaçáo ou a gestáo da empresa por parte das entidades participantes, desde que a respectiva titularidade atinja a duraçáo, contínua ou interpolada, superior a um ano.

    3 - Presume -se a natureza permanente das participaçóes sociais representativas de mais de 10 % do capital social da entidade participada, com excepçáo daquelas que sejam detidas por empresas do sector financeiro.

    Artigo 5.

    Missáo das empresas do sector empresarial da Regiáo Autónoma da Madeira

    A actividade das empresas do SERAM deve orientar-se no sentido da obtençáo de níveis adequados de satisfaçáo das necessidades da colectividade e desenvolver -se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público regional.

    Artigo 6.

    Enquadramento das empresas participadas

    1 - Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades públicas, de carácter administrativo ou empresarial, detentoras de participaçóes, ou reconhecidas às Regióes Autónomas, ao Estado, aos municípios e às suas associaçóes, uma empresa participada por diversas entidades públicas integra -se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participaçóes do sector público, seja titular da maior participaçáo relativa.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integraçáo das empresas participadas no SERAM aplica-se apenas à respectiva participaçáo pública regional, designadamente no que se refere ao registo e controlo e ao exercício dos direitos de titular do capital cujo conteúdo deve levar em consideraçáo os princípios decorrentes do presente decreto legislativo regional e demais legislaçáo aplicável.

    3 - Os membros dos órgáos de gestáo e administraçáo das empresas participadas designados ou propostos pela Regiáo, directamente ou através das sociedades a que se refere o n. 3 do artigo 10. ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do estatuto do gestor público das empresas públicas da Regiáo Autónoma da Madeira.

    3232 SECÇÁO II Direito aplicável

    Artigo 7.

    Regime jurídico geral

    1 - As empresas públicas regionais regem -se pelo presente diploma, pelos seus diplomas de criaçáo, respectivos estatutos e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

    2 - As empresas públicas regionais estáo sujeitas a tributaçáo directa e indirecta, nos termos gerais.

    3 - Sem prejuízo do previsto no presente diploma, as empresas participadas estáo sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado.

    Artigo 8.

    Sujeiçáo às regras da concorrência

    1 - As empresas públicas regionais estáo sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias.

    2 - Das relaçóes entre empresas públicas regionais e a Regiáo ou outros entes públicos náo poderáo resultar situaçóes que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do território nacional.

    3 - As empresas públicas regionais regem -se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificaçáo de quaisquer fluxos financeiros entre elas e a Regiáo ou outros entes públicos, bem como garantir o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.

    Artigo 9.

    Derrogaçóes

    O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior náo prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicaçáo das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missóes confiadas às empresas públicas regionais incumbidas da gestáo de serviços de interesse económico geral ou que apoiem a gestáo do património da Regiáo Autónoma da Madeira.

    SECÇÁO III Outras disposiçóes

    Artigo 10.

    Direitos de titular do capital

    1 - Os direitos da Regiáo Autónoma da Madeira como titular do capital sáo exercidos por um ou mais representantes designados por resoluçáo do Conselho do Governo Regional mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade.

    2 - Os direitos de outras entidades públicas regionais como titulares do capital sáo exercidos pelos órgáos de gestáo e administraçáo respectivos, com respeito pelas orientaçóes decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas sejam exercidas.

    3 - Os direitos referidos nos números anteriores poderáo ser exercidos indirectamente através de sociedades de capitais exclusivamente públicos.

    4 - As entidades responsáveis pelo exercício da funçáo de titular do capital da Regiáo, nos termos do presente artigo, devem estar representadas no órgáo de gestáo e administraçáo das empresas públicas regionais ou no respectivo órgáo de fiscalizaçáo.

    Artigo 11.

    Orientaçóes estratégicas de gestáo

    1 - Com vista à definiçáo do exercício da gestáo das empresas públicas regionais, sáo emitidas orientaçóes estratégicas de gestáo destinadas à globalidade do sector empresarial da Regiáo Autónoma da Madeira, através de resoluçáo do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças.

    2 - Com essa finalidade, devem ser emitidas as seguintes orientaçóes:

  2. Orientaçóes gerais...

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