Decreto n.º 77/82, de 17 de Junho de 1982

Decreto n.º 77/82 de 17 de Junho Considerando que o Decreto-Lei n.º 458/80, de 17 de Outubro, alargou o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, aos educadores de infância e auxiliares de educação que exerçam funções nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e das Universidades e dos Assuntos Sociais; Considerando que naquela aplicação não estão previstas as regras que possibilitem a suaexecução; Considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, estabelece princípios de contagem de tempo de serviço que, por razões de equidade, deverão ser extensivos ao pessoal referenciado: Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Consideram-se como profissionalizados, para efeitos de integração no sistema de fases previsto no Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, os educadores de infância que, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 485/80, de 17 de Outubro, se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) Aprovação num curso oficial, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro; b) Aprovação num curso ministrado em estabelecimento de ensino particular, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 20 de Agosto; c) Aprovação num curso de completamento de habilitações, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 20 de Agosto.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, a transição de fases dos educadores de infância previstos neste diploma processar-se-á da seguinte forma: a) Transitam para a 2.' fase desde que, providos em lugares do quadro, possuam 5 anos de bom e efectivo serviço docente prestado a partir da profissionalização; b) Transitam para a 3.' fase desde que, providos em lugares do quadro, possuam 11 anos de bom e efectivo serviço docente prestado a partir da profissionalização; c) Transitam para a 4.' fase desde que, providos em lugares do quadro, possuam 18 anos de bom e efectivo serviço docente prestado a partir da profissionalização.

Art. 3.º - 1 - O tempo de serviço dos educadores de infância referidos é calculado, para efeitos de fases, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/78, de 27 de Julho, e pelo artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

2 - Além do...

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