Lei n.º 56/78, de 27 de Julho de 1978

Lei n.º 56/78 de 27 de Julho Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril, que estabelece o regime de fases da carreira dos professores efectivos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 165.º e n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O artigo 1.º, a alínea b) do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º e 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - A carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário é expressa pelo acesso progressivo às fases previstas no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, transitoriamente e até que seja definida a carreira docente, após audição das organizações representativas dosprofessores.

2 - É igualmente definido um regime de fases para os professores do quadro de adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, cujas categorias de vencimento são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.

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Art. 3.º ...................................................................

  1. ...........................................................................

  2. Os professores adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, desde a tomada de posse, nesta qualidade, do lugar que lhes coube por concurso.

Art. 4.º Podem requerer ingresso na situação da 2.' fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário e os professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço docente, a partir da profissionalização.

Art. 5.º Podem ingressar na situação da 3.' fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário e os professores adjuntos e extraordinários, do quadro dos ensinos preparatório e secundário, que tenham prestado, pelo menos, doze anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.

Art. 6.º Podem ingressar na situação da 4.' fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário que tenham prestado pelo menos vinte anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.

Art. 7.º - 1 - .............................................................

2 -...

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