Decreto n.º 61/80, de 01 de Agosto de 1980

Decreto n.º 61/80 de 1 de Agosto O Decreto-Lei n.º 405/75, de 29 de Julho, estabelece um princípio de equiparação do regime de diuturnidades e outros benefícios entre o pessoal da PSP e dos BSB, estabelecendo a equivalência de postos a tomar em consideração para o efeito.

O Decreto-Lei n.º 87/79, de 18 de Abril, no pressuposto de identidade do regime de serviço, consagra a equiparação de vencimentos do pessoal dos BSB de Lisboa e do Porto aos fixados na lei para o pessoal da PSP.

Por outro lado, e na sequência do regime estabelecido para as forças armadas pelo Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, que criou um 'suplemento por comissão de serviço militar', veio o Decreto-Lei n.º 323/78, de 8 de Novembro, estender o seu regime ao pessoal da PSP sob a designação de 'suplemento por comissão de serviçopolicial'.

Assim, e tendo presente o princípio de equiparação constante do Decreto-Lei n.º 405/75, de 29 de Julho, e no seguimento do que tem vindo a ser feito ao nível de algumas componentes remuneratórias do pessoal da PSP e dos BSB e tendo ainda em vista o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, entende-se conveniente estabelecer para o pessoal dos aludidos Batalhões o direito à percepção de um 'suplemento por serviço de prevenção e vigilância' em condições semelhantes ao subsídio atribuído ao pessoal da referida instituição policial.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O pessoal dos Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e do Porto perceberá um...

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