Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 251-A/78 de 24 de Agosto 1. Os vencimentos dos militares devem reflectir não só as carreiras, como também as especificidades da função militar, que não encontram paralelo noutras funções, tais como o risco, a instabilidade e a disponibilidade permanente para o serviço.

  1. A actual situação financeira do País exige medidas de grande realismo. Entre estas ressalta a necessidade de adopção de uma política remunerativa moderada, que apenas permitirá a compensação parcial da perda do poder de compra real.

    Deste modo, as soluções constantes do presente decreto-lei são consideradas transitórias, mas traduzem uma atitude consciente e de coerência perante os problemasnacionais.

  2. Embora, na generalidade, a melhoria das remunerações se situe dentro dos valores fixados para a função pública, deve, porém, assinalar-se que, procurando a concretização de uma política de retribuições mais justa e equitativa, se atendeu, na medida do possível, às características estruturais das carreiras militares.

  3. Assim, o suplemento por comissão de serviço militar contempla também os cargos de comando de categorias mais baixas, dado que o desempenho de funções de comando é inerente aos diferentes graus da hierarquia militar.

  4. Quanto aos militares na situação de reserva, manteve-se a disposição legal de actualização das respectivas pensões.

    Por um elementar princípio de justiça, reconheceu-se-lhes o direito a vencimentos idênticos aos do serviço activo, durante o período de prestação de serviço em que estejam subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os militares do activo.

  5. Pelas razões referidas em 2, o suplemento atribuído pelo desempenho efectivo de funções militares não foi, nesta data, incorporado nos respectivos vencimentos, pelo que não será possível atribuí-lo a militares na reserva fora da efectividade de serviço.

  6. Em relação a todas as remunerações acessórias atribuídas sem fundamento em lei ou decreto-lei, foi seguido o critério definido recentemente pelo Governo. No que se refere a gratificações, além de se extinguirem as relativas ao desempenho de funções de comando, de direcção ou chefia, fixou-se o prazo de sessenta dias para a respectiva revisão, tendo em vista a correcção de situações profundamente atentatórias de adequada política remunerativa, que importa normalizar nas forças armadas.

    Nestes termos: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o...

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