Decreto-Lei n.º 323/78, de 08 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 323/78 de 8 de Novembro Considerando a decisão do Governo de atribuir, a partir de 1 de Janeiro de 1978, novos vencimentos aos funcionários e agentes do Estado; Considerando que a defesa do prestígio das forças de segurança, enquanto participantes na garantia da ordem e das liberdades democráticas, e o desenvolvimento das relações de confiança, respeito e cooperação entre os seus agentes e o público importam, entre outros objectivos, a consecução de uma remuneração compatível com as responsabilidades e os riscos decorrentes do exercício das suas funções; Atendendo a que as remunerações das forças de segurança sempre seguiram o critério adoptado nas forças armadas; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública serão dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública serão os seguintes: (ver documento original) 3 - Os comandantes de secção e adjuntos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento base doprimeiro-comissário.

4 - Os guardas provisórios serão abonados do vencimento mensal de 6800$00.

Art. 2.º - 1 - O disposto no artigo anterior produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1978.

2 - Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma poderão ser pagos em prestações até ao final do ano em curso, mediante regras a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.

Art. 3.º - 1 - Os oficiais do Exército em comissão normal de serviço na Polícia de Segurança Pública e os oficiais integrados a título definitivo na mesma, nos termos do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, bem como os comissários e agentes em serviço activo, com as excepções definidas no número seguinte, percebem um 'suplemento por comissão de serviço policial' do quantitativo mensal correspondente às percentagens abaixo designadas, arredondadas para a centena de escudos superior, dos vencimentos base de capitão, no caso das alíneas a), b) e c), e de primeiro-subchefe, para as alíneas d) e e): ... Percentagens a) Oficiais generais e coronéis ... 20 b) Outros oficiais superiores, capitães e comissários principais ... 13...

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