Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2007, de 26 de Junho de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 85/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Loures aprovou, em 24 de Setembro de 1998, o Plano de Urbanizaçáo da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa, no município de Loures (PU).

O PU foi elaborado e aprovado na vigência do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, tendo sido realizado o inquérito público nos termos do artigo 14.o e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.o, ambos do mesmo diploma legal.

Verifica-se a conformidade do PU com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, com excepçáo do que se refere à dimensáo das faixas non aedificandi da auto--estrada da zona oeste de Portugal, que se localiza na zona identificada nas plantas de zonamento e de condicionantes como IC 1, uma vez que o Decreto-Lei n.o 393-A/98, de 4 de Dezembro, estabelece faixas non aedificandi específicas para esta auto-estrada, as quais prevalecem sobre as constantes no artigo 6.o do presente Regulamento e respectivas planta de zonamento e planta de condicionantes.

Importa contudo referir que a legislaçáo e a regulamentaçáo mencionadas no Regulamento do PU sobre operaçóes de loteamento, nomeadamente o Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro, e a Portaria n.o 1182/92, de 22 de Dezembro, se encontram revogadas pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, e pela Portaria n.o 1136/2001, de 25 de Setembro. Igualmente, a legislaçáo referente à actividade industrial, designadamente o Decreto-Lei n.o 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto, foram revogados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar n.o 8/2003, de 11 de Abril. Assim, devem todas as referências ser tidas por feitas à legislaçáo e à regulamentaçáo efectivamente em vigor.

O município de Loures dispóe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 54/94, publicada no 1.a série, n.o 161, de 14 de Julho de 1994, alterado pelas deliberaçóes da Assembleia Municipal de Loures de 25 de Junho de 1998, de 16 de Dezembro de 1999, de 20 de Julho de 2000, de 4 de Julho de 2002 e de 7 de Novembro de 2002, publicadas no de 12 de Abril de 2000, de 9 de Fevereiro de 2001, de 4 de Fevereiro de 2003 e de 11 de Fevereiro de 2003, e pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 149/2001, publicada no 1.a série-B, de 8 de Outubro de 2001 (PDM).

O PU introduz alteraçóes ao PDM, pois para além da previsáo da implantaçáo de uma área de serviço na auto-estrada (A 8) e de alguns ajustamentos relativamente à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, prevê ainda o aumento da zona de protecçáo e de enquadramento florestal do cone vulcânico de Montachique com a consequente reduçáo dos espaços definidos no PDM como urbano a recuperar e misto de indústria e terciário, fazendo ainda a distinçáo entre espaços mistos de indústria e terciário e terciário.

A Comissáo de Coordenaçáo da Regiáo de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea d) do n.o 3 e no n.o 8 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro:

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Urbanizaçáo da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa, no município de Loures, cujos Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificaçáo o artigo 6.o do Regulamento do Plano de Urbanizaçáo da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa, naquilo que se refere à dimensáo das faixas non aedificandi da auto-estrada da zona oeste de Portugal, que se localiza na área identificada nas respectivas plantas como IC 1, bem como as respectivas plantas de zonamento e de condicionantes na parte em que colidam com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 393-A/98, de 4 de Dezembro.

3 - Ficam revogadas as disposiçóes do Plano Director Municipal de Loures contrárias ao disposto no presente Plano de Urbanizaçáo, na respectiva área de intervençáo.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAçÁO DA ZONA INDUSTRIAL DE TOCADELOS/LOUSA

TÍTULO I Disposiçóes gerais e definiçóes CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Considera-se abrangida pelo Plano de Urbanizaçáo da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa (PU) toda a área cujos limites se encontram expressos nas plantas de zonamento e de condicionantes, à escala de 1:5000, anexas ao presente Regulamento.

Artigo 2.o

Quaisquer acçóes de iniciativa pública, privada ou cooperativa, a realizar na área de intervençáo do Plano, respeitaráo as disposiçóes do presente Regulamento, sem prejuízo das atribuiçóes e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

Artigo 3.o

Na ausência de planos de pormenor ou de regulamentos municipais eficazes, as disposiçóes do Plano teráo aplicaçáo directa, nos casos previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Conceitos urbanísticos e sua aplicabilidade

Artigo 4.o

Para efeitos deste Regulamento, adoptaram-se os seguintes conceitos urbanísticos: a) «Perímetro urbano» - conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis;b) «Uso dominante» - aquele que predomina sobre outros usos numa percentagem igual ou superior a 70% da superfície em utilizaçáo. Na planta de zonamento, é indicado sempre e apenas o uso dominante; c) «Uso compatível» - aquele que, sendo aceitável a sua coexistência como uso dominante, náo poderá ultra-passar 30% da área em utilizaçáo. No quadro em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento, é apresentada a matriz de compatibilidades. O aproveitamento dos usos compatíveis depende de informaçáo prévia favorável da Câmara Municipal; d) «Unidade operativa de planeamento e gestáo» (UOPG) - área cuja delimitaçáo deverá ser objecto de intervençáo municipal com vista à sua reconversáo e reafectaçáo de usos e a consequente adopçáo de processos específicos de planeamento e gestáo urbanística; e) «Área de urbanizaçáo conjunta» (AUC) - espaço sujeito a obrigatoriedade de urbanizaçáo global, com base em planos de pormenor ou projectos de loteamento; f) «Área de recuperaçáo conjunta» (ARC) - espaço sujeito a obrigatoriedade de recuperaçáo global, com base em planos de pormenor ou projectos específicos de recuperaçáo ou reloteamento; g) «Densidade habitacional» - número de fogos por hectare de terreno integrados em espaços urbanos e ou urbanizáveis; h) «Área de pavimentos cobertos» (APC) - somatório das superfícies brutas dos pavimentos cobertos de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo comunicaçóes verticais. Exceptuam-se as superfícies destinadas a estacionamentos, arrecadaçóes afectas a fogos e áreas técnicas (postos de transformaçáo, centrais de ar condicionado, etc.); i) «Índice de construçáo» - quociente entre a APC e a área do terreno urbanizável; j) «Índice de ocupaçáo» - quociente entre a área de implantaçáo da construçáo e a área total do terreno urbanizável, considerando a projecçáo horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas; k) «Índice volumétrico» - quociente entre o volume de construçáo acima do solo e área de terreno que lhe está afecta; l) «Cércea» - dimensáo vertical da construçáo, controlada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço; m) «Número máximo de pisos» - o número máximo de pisos edificáveis acima do solo. Se o terreno de implantaçáo do edifício náo for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecçáo da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício.

Caso o edifício tenha frentes para dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do arruamento de cota inferior. Caso o edifício tenha frente para um arruamento e os primeiros pisos estejam parcialmente enterrados (alçado posterior), o número máximo de pisos será contado a partir do arruamento.

TÍTULO II Servidóes e outros condicionamentos CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 5.o

1 - Nas áreas sujeitas a servidóes administrativas, as alteraçóes ao uso do solo implicam a audiçáo de outras entidades públicas, náo municipais, com competências específicas.

2 - As servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública ao uso dos solos regem-se pela legislaçáo aplicável.

3 - As áreas de servidáo administrativa encontram-se, sempre que graficamente possível, representadas na planta de condicionantes à escala de 1:5000.

CAPÍTULO II

Disposiçóes especiais

SECçÁO I Servidóes rodoviárias

Artigo 6.o

1-O IC 1 e as EENN 374 e 374-2 estáo sujeitos às seguintes servidóes:

  1. Uma faixa non aedificandi, com a largura mínima de 35 m para cada lado do eixo do IC 1 e de 10 m para as EENN, medida para um e outro lado dos limites da plataforma das vias; b) Uma faixa com a largura mínima de 70 m para o IC 1 e de 50 m para as EENN, medida para um e outro lado dos limites da plataforma das vias, onde é proibida a implantaçáo de instalaçóes de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, assim como igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros.

    2 - Nas estradas e caminhos municipais definem-se faixas non aedificandi com a largura de 6 m e 4,5 m, respectivamente, medidas para um e outro lado do eixo da plataforma das estradas.

    3 - Quando as vias atravessam perímetros urbanos, as faixas non aedificandi sáo definidas pelos afastamentos referidos nos capítulos II e III do título III deste Regulamento.

    SECçÁO II Servidóes dos sistemas de aduçáo e distribuiçáo de água

    Artigo 7.o

    Para protecçáo aos sistemas públicos...

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