Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2007, de 25 de Junho de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 84/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Tavira aprovou, em 26 de Setembro de 2005, o Plano de Pormenor (PP) de Cachopo.

A elaboraçáo do PP de Cachopo ocorreu na vigência do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto ao inquérito público que decorreu nos termos do artigo 14.o do citado diploma legal.

Na área de intervençáo do PP de Cachopo encontra-se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Tavira, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 97/97, de 19 de Junho, e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 11/91, de 21 de Março.

O PP de Cachopo incide sobre a UOPG 9, definida pelo PDM de Tavira para a «área urbana e urbanizável» do aglomerado do Cachopo, inserindo-se numa estratégia de desenvolvimento local que visa a estruturaçáo urbanística de uma área de 86 767 m2, caracterizada pela desqualificaçáo urbanística existente.

Atendendo à área do Plano, realça-se a necessidade de observar a legislaçáo em matéria de património cultural arqueológico.

O PP de Cachopo náo apresenta total conformidade com o PDM de Tavira, prevendo o alargamento da delimitaçáo da referida UOPG 9 com a reclassificaçáo de uma área classificada como «área florestal de uso condicionado» afecta à Reserva Ecológica Nacional para «área urbana e urbanizável».

Quanto ao demais, verifica-se a conformidade do PP com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, com as seguintes excepçóes:

Do previsto no n.o 1 do artigo 5.o do regulamento, que atribui competências de interpretaçáo à Assembleia Municipal de Tavira, pois náo só a matéria em causa colide com os objectivos dos planos municipais de ordenamento do território previstos no artigo 70.o do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 380/99, de 22

de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, como também a disposiçáo em apreço se afasta do objecto dos planos de pormenor definido no n.o 1 do artigo 90.o do RJIGT;

Das expressóes «espaços exteriores urbanos», «vias de circulaçáo» e «outros usos de iniciativa pública», constantes do n.o 2 do artigo 21.o do regulamento, em virtude de as mesmas violarem o disposto no n.o 1 do artigo 44.o do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho;

Do previsto no artigo 22.o do regulamento, uma vez que estabelece pressupostos de realizaçáo das expropriaçóes e altera o procedimento expropriatório tal como definido no Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro.

A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável.

Enquadrada no processo de elaboraçáo do PP, foi apresentada pela Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 180/2006, de 6 de Setembro, uma proposta de alteraçáo da delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Tavira, designadamente na área de incidência do PP de Cachopo, que substitui parcialmente a constante da Resoluçáo de Conselho do Ministros n.o 20/97, de 8 de Fevereiro.

Sobre a referida alteraçáo da delimitaçáo foi ouvida a Câmara Municipal de Tavira.

A Comissáo Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre a nova delimitaçáo proposta, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o e da alínea b) do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 180/2006, de 6 de Setembro.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.o 3 e no n.o 8 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no n.o 1 do artigo 3.o e na alínea b) do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 180/2006, de 6 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Cachopo, no município de Tavira, cujo regulamento, planta de implantaçáo e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificaçáo o n.o 1 do artigo 5.o e o artigo 22.o, bem como as expressóes «espaços exteriores urbanos», «vias de circulaçáo» e «outros usos de iniciativa pública», constantes do n.o 2 do artigo 21.o, todos do Regulamento do Plano de Pormenor de Cachopo.

3 - Aprovar a alteraçáo da delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional do município de Tavira constante da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 20/97, de 8 de Fevereiro, com as áreas a integrar e a excluir iden-

4006 tificadas na planta anexa à presente resoluçáo, que dela faz parte integrante.

4 - A planta mencionada no número anterior pode ser consultada na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE CACHOPO

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

O Plano de Pormenor de Cachopo elaborado segundo o Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 53/2000, de 7 de Abril, e o Decreto-Lei n.o 310/03, de 10 de Dezembro, destina-se a disciplinar o uso, ocupaçáo e transformaçáo do solo na zona de expansáo da povoaçáo de Cachopo, definindo o tipo de ocupaçáo, dispondo, designadamente, sobre usos do solo e condiçóes gerais de edificaçáo, quer para novas edificaçóes, quer para alteraçáo em edificaçóes existentes, definindo nomeadamente os alinhamentos e volumetria a respeitar, bem como os indicadores a considerar para o arranjo dos espaços exteriores.

Artigo 2.o

Âmbito territorial

O presente Plano de Pormenor aplica-se a toda a área delimitada como limite do Plano de Pormenor da povoaçáo de Cachopo, graficamente demarcada e identificada na planta de implantaçáo.

Artigo 3.o

Objectivos do Plano

Constituem objectivos do Plano de Pormenor de Cachopo:

  1. Criar condiçóes para a renovaçáo da populaçáo, dotando a zona de expansáo de uma área habitacional de média densidade, com tipologias pequenas, de baixo e médio custo, pequenas indústrias/manufactura, de espaços comerciais, de artesanato, de cafés e restaurante; b) Complementar a rede de equipamentos da povoaçáo, na perspectiva de uma diversificaçáo das actividades - mercado e hotel; c) Melhorar e requalificar os equipamentos existentes - polidesportivo descoberto, campo de futebol e cemitério; d) Promover a construçáo de infra-estruturas necessárias para o acesso e uso dos equipamentos recreativos e desportivos, já instalados e a instalar.

    Artigo 4.o

    Composiçáo do Plano

    1 - O Plano de Pormenor de Cachopo é constituído por:

  2. Regulamento;

  3. Planta de condicionantes - desenho n.o 11;

  4. Planta de implantaçáo - desenho n.o 12.

    2 - O Plano de Pormenor de Cachopo é acompanhado por:

  5. Relatório; b) Plano de financiamento e programa de execuçáo; c) Plantas de condicionantes e plantas de ordenamento - extractos do PDM - desenho n.o 1;

  6. Estudos de caracterizaçáo física, social, económica e urbanística - análise/diagnóstico; e) Plantas da situaçáo existente:

    1) Planta das áreas urbanas e urbanizáveis - extracto do PDM - desenho n.o 2;

    2) Planta da situaçáo existente - Cachopo - desenho n.o 3;

    3) Planta dos espaços públicos situaçáo existente - desenho n.o 4;

    4) Planta topográfica da área do Plano de Pormenor de Cachopo - situaçáo existente - desenho n.o 5;

    5) Planta cadastral - situaçáo existente - desenho n.o 6;

  7. Plantas do Plano:

    1) Planta de usos - zonamento - desenho n.o 8;

    2) Planta geral do Plano e povoaçáo - desenho n.o 9;

    3) Planta dos espaços públicos - desenho n.o 10;

    4) Planta da estrutura verde - desenho n.o 13;

    5) Planta de modelaçáo do terreno - desenho n.o 14;

    6) Planta de implantaçáo com o cadastro existente - desenho n.o 15;

    7) Planta cotada - desenho n.o 16;

    8) Planta das infra-estruturas rodoviárias - desenho n.o 18;

    9) Perfis longitudinais e transversais - desenhos n.os 19, 20, 21, 22, 23 e 24;

    10) Planta da rede de distribuiçáo de água - desenho n.o 25;

    11) Planta da rede de drenagem de águas residuais - desenho n.o 26;

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