Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março de 1991

Decreto Regulamentar n.º 11/91 de 21 de Março Com o presente diploma aprova-se o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve), na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/88, de 4 de Agosto, no quadro jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio.

No tocante ao valor vinculativo das normas constantes do PROT-Algarve e à obrigação de compatibilização imposta a quaisquer outros planos, programas ou projectos de carácter nacional, regional ou local decorrentes do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, optou-se pelo estabelecimento de uma relação de equilíbrio útil que assegure o respeito e a obediência aos valores e princípios fundamentais consagrados no PROT-Algarve e, ao mesmo tempo, garanta uma margem de acção suficiente e necessária para que nos demais planos, programas e projectos se tomem as opções e se determinem as acções que melhor resposta dêem aos objectivos próprios e específicos tratados nesses instrumentos.

Particular atenção mereceu a competência dos municípios em matéria de planeamento.

Neste âmbito, seguiu-se a orientação constitucionalmente consagrada no princípio da autonomia das autarquias locais e da descentralização da Administração Pública. Assim, é remetida para as autarquias a decisão mais pormenorizada, que será consubstanciada nos planos municipais de ordenamento do território, sobre o regime de ocupação, uso e transformação do solo nas suas áreas respectivas.

Para o efeito utilizam-se conceitos e processos de adequada flexibilidade, o que permitirá uma concretização dinâmica do PROT-Algarve, na parte em que os planos municipais desempenham essa função, e acolherá de uma forma equilibrada as soluções e opções que cada autarquia considere necessárias ou úteis para a prossecução dos objectivos e defesa dos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas.

À luz dos princípios expressamente consagrados na Constituição da República Portuguesa e no respeito pelo quadro legal estabelecido, muito especialmente no que toca às matérias mais directamente tratadas pelo PROT-Algarve, o presente diploma define o regime de ocupação e utilização do território do Algarve.

Com o regime agora consagrado pretende-se aplicar e concretizar na região tais princípios constitucionais e disposições normativas, considerando os objectivos consignados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/88, de 4 de Agosto, e de acordo com as realidades mais marcantes do Algarve.

Assim, estabeleceu-se um regime de ocupação, uso e transformação do solo para as áreas de maior aptidão agrícola, que o PROT-Algarve designou de 'zonas agrícolas', em identidade com o já estabelecido para a Reserva Agrícola, Nacional, instituída pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.

Também para as áreas consideradas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, que o PROT-Algarve designou de 'zonas de protecção da Natureza' com autonomização das 'zonas de protecção aos sistemas aquíferos', se seguiu a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril), o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que instituiu a Reserva Ecológica Nacional, merecendo ainda especial atenção as áreas classificadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Junho, no Algarve, a saber: Reserva do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António, criada pelo Decreto n.º 162/75, de 27 de Março; Parque Natural da Ria Formosa, criado pelo Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, e Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criada pelo Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de Julho.

Mas, para além da consagração inequívoca destes grandes instrumentos da política de ambiente e ordenamento do território, emerge da realidade actual da região a necessidade de correcção de debilidades estruturais no plano sócio-económico, bem como de minimização dos conflitos de uso e ocupação do solo existentes, numa perspectiva de aumento da capacidade de suporte de vida do território.

Assim, e tendo especialmente em conta a necessidade da melhoria da qualidade de vida das populações, nomeadamente a de proporcionar condições equivalentes de vida e trabalho em todo o território algarvio, o presente Plano contempla as indicações relativas às acções indispensáveis ao desenvolvimento equilibrado da região.

Com a aprovação do presente diploma, dá o Governo um passo concreto importante em benefício do ordenamento territorial do País, e muito especialmente da Região do Algarve, ao mesmo tempo que vai ao encontro da vontade expressamente manifestada pela autarquias locais de que o Algarve dispusesse de um plano regional de ordenamento do território.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma consagra o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, adiante designado por PROT-Algarve.

2 - As acções com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver por qualquer entidade no território abrangido pelo PROT-Algarve regem-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei geral ou especial.

3 - O PROT-Algarve abrange o território constante do mapa à escala 1:100000 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

4 - Os originais do mapa referido no número anterior, bem como do relatório a que alude o artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, ficam arquivados na Comissão de Coordenação da Região do Algarve, adiante designada por CCRA.

Artigo 2.º Siglas e definições Para efeitos deste diploma entende-se por: a) Área - parcela do território delimitada de acordo com a homogeneidade das características físicas, naturais ou de uso e ocupação do solo com interesse para o Plano em termos analíticos; b) Zona - parcela do território com uma determinada função e correlativos uso e regime, em resultado da análise e valoração das características físicas e naturais dos solos abrangidos e da sua localização, nela devendo existir as mesmas estruturas ou ser prosseguidas as mesmas finalidades; c) Espaço canal - corredores, tendencialmente lineares, activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam; d) Centro/lugar central - espaço urbano onde se concentram postos de trabalho, serviços públicos e privados e equipamentos colectivos que apoiam ou dinamizam os sectores económicos e que, além de servir a população residente no aglomerado urbano, constitui centro de atracção ou de polarização no âmbito de uma determinada parcela do território; e) Área de influência - espaço onde residem os potenciais utentes dos serviços públicos e equipamentos colectivos, para cuja delimitação concorram em especial as condições de acessibilidade; f) Função - utilidade a aproveitar numa zona ou acção dominante a desenvolver por um centro urbano atribuídos no âmbito do ordenamento do território, tendo em vista, respectivamente, a garantia da plenitude da vida humana ou o desenvolvimento de uma determinada actividade económico-social; g) Função específica a desenvolver - acção dominante de um centro urbano atribuída no contexto do desenvolvimento regional, cuja importância vai além dos interesses e necessidades locais; h) Planeamento regional - processo dinâmico e multissectorial tendente a coordenar as acções humanas segundo um projecto geral que contém os objectivos a prosseguir e as formas e meios para os atingir, com incidência numa parcela alargada do território (região); i) Urbanização - acto de transformação do solo, tendo em vista a fixação física das populações, nomeadamente por via da edificação para fins habitacionais, comerciais ou industriais, bem como do equipamento de espaços adicionais correlativos para o tráfego, o ensino, a saúde e o lazer, entre outros.

Artigo 3.º Objectivos do Plano Constituem objectivos gerais do PROT-Algarve: a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado; b) Definir princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço; c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 4.º Período de validade O PROT-Algarve é valido pelo período de 10 anos.

Artigo 5.º Valor e aplicação das normas do PROT-Algarve 1 - O disposto no presente diploma vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local com competência para elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo.

2 - As normas consagradas no presente diploma aplicam-se directamente em todo o território abrangido pelo PROT-Algarve, sem prejuízo das...

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