Decreto-Lei n.º 180/2006, de 06 de Setembro de 2006

Decreto-Lei n.o 180/2006

de 6 de Setembro

O Programa do Governo do XVII Governo Constitucional assumiu como tarefa fundamental na concretizaçáo da política de ordenamento do território e de ambiente a revisáo do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, «preservando o seu âmbito nacional e incidindo, principalmente, nos princípios e critérios de demarcaçáo, modos futuros de gestáo, regime de usos e compatibilidades e integraçáo eficaz no sistema nacional de áreas classificadas, permitindo que estas reservas actuem pela positiva no ordenamento do território (usos recomendáveis e usos compatíveis, incentivos para a gestáo flexível mas coerente com o interesse nacional)».

Há já algum tempo que os vários intervenientes na delimitaçáo e gestáo da Reserva Ecológica Nacional têm sentido a necessidade de ver alterado o regime jurídico em vigor.

De facto, existe um largo consenso, partilhado pelas várias entidades com competências na matéria, pelos municípios e pelos particulares em geral, sobre a necessidade de rever o regime da Reserva Ecológica Nacional, com vista ao seu aperfeiçoamento tendo por base a avaliaçáo da experiência adquirida, volvidos mais de 20 anos desde a sua criaçáo.

Desde já, é urgente consagrar a possibilidade de viabilizar usos e acçóes que, por reconhecidamente náo porem em causa a permanência dos recursos, valores e processos ecológicos que a Reserva Ecológica Nacional pretende preservar, se justificam plenamente para a manutençáo e viabilizaçáo de actividades que podem e devem existir nestas áreas.

Alguns desses usos e acçóes têm vindo já a ser admitidos através da avaliaçáo dos pedidos de reconhecimento de interesse público relacionados com actividades localizadas em áreas afectas ao regime da Reserva Ecológica Nacional.

Assim, e sem prejuízo de uma revisáo mais profunda do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, que assegurará a sua plena operacionalidade e integraçáo nos instrumentos de gestáo do território adoptados na última década, considera o Governo importante identificar de imediato um conjunto de usos e acçóes que podem ser admitidos, dado que náo prejudicam o equilíbrio ecológico das áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional, definindo-se, para cada caso, as regras para a sua realizaçáo.

Dado que se reafirmam os objectivos fundamentais do regime jurídico em causa, estes usos e acçóes náo poderáo abranger intervençóes que, pela sua natureza e dimensáo, ponham em causa a manutençáo dos recur-sos, valores e processos a salvaguardar.

É ainda de referir que a manutençáo e a viabilizaçáo dos usos e acçóes referidos nos anexos ao presente diploma dependem sempre da sua conformidade ou compatibilidade, consoante os casos, com os instrumentos de gestáo territorial aplicáveis, o que significa que cabe aos municípios, no âmbito do planeamento municipal, uma responsabilidade importante na definiçáo das acçóes insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico com a Reserva Ecológica Nacional.

Deve referir-se que, náo obstante a presente alteraçáo se restringir à matéria das acçóes insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico, aproveita-se a oportunidade para actualizar remissóes para legislaçáo entretanto revogada e para actualizar as designaçóes dos serviços com competência em matéria de Reserva Ecológica Nacional.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprios das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Comissáo Nacional da Reserva Ecológica Nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198 da constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto-Lei n. 93/90, de 19 de Março

Os artigos 3., 4., 5., 10., 12. e 14. do Decreto-Lei n. 93/90, de 19 de Março, com a redacçáo conferida pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3.

Delimitaçáo

1 - .............................................................................

2 - As propostas de delimitaçáo da REN sáo elaboradas pelas comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional, adiante designadas por CCDR, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por entidades públicas ou privadas.

3 - A proposta de delimitaçáo da REN deve ponderar a necessidade de exclusáo de áreas legalmente construídas ou de construçáo já licenciada ou autorizada, bem como das destinadas à satisfaçáo das carências existentes em termos de habitaçáo, actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas.

4 - A delimitaçáo da REN é de realizaçáo obrigatória.

5 - Quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitaçáo referidas no n. 2 sáo elaboradas em conjunto com as entidades com jurisdiçáo própria ou delegada nessa área.

6 - (Anterior n. 4.)

7 - As propostas de delimitaçáo sáo efectuadas à escala de 1:25 000 ou superior e devem ser acompanhadas de parecer dos municípios interessados, a solicitar pela comissáo de coordenaçáo e desenvolvimento regional competente.

8 - A falta de emissáo, no prazo de 30 dias, de qualquer um dos pareceres referidos no número anterior equivale à emissáo de parecer favorável.

9 - (Anterior n. 6.)

10 - A delimitaçáo da REN pode ocorrer juntamente com a elaboraçáo, alteraçáo ou revisáo de plano especial ou plano municipal de ordenamento do território, sendo nesse caso praticados simultaneamente o acto de aprovaçáo da delimitaçáo da REN e o acto de aprovaçáo ou ratificaçáo do instrumento de gestáo territorial em causa.

6552 11 - Quando a delimitaçáo ou alteraçáo da REN ocorra simultaneamente com o procedimento de elaboraçáo, alteraçáo ou revisáo de plano especial de ordenamento do território ou plano director municipal, deve ser solicitado parecer à comissáo mista de coordenaçáo prevista no Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro.

12 - Quando a alteraçáo da delimitaçáo da REN ocorra simultaneamente com a elaboraçáo, alteraçáo ou revisáo de plano especial ou plano municipal de ordenamento do território, a nova delimitaçáo determina a publicaçáo da carta da REN do concelho.

13 - Nas situaçóes em que a demarcaçáo da REN, constante de plano especial ou municipal de ordenamento do território, náo coincida com a delimitaçáo da mesma Reserva operada pela resoluçáo mencionada no n. 1, deve o respectivo plano ser objecto de alteraçáo, no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 97. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro.

14 - As cartas de delimitaçáo da REN sáo de consulta pública livre, devendo as mesmas ser disponibilizadas em suporte de papel na sede da respectiva CCDR e através da sua colocaçáo em suporte informático no sítio da Internet da mesma entidade.

Artigo 4.

Regime

1 - Nas áreas incluídas na REN sáo proibidas as acçóes de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operaçóes de loteamento, obras de urbanizaçáo, construçáo e ou ampliaçáo, obras hidráulicas, vias de comunicaçáo, aterros, escavaçóes e destruiçáo do coberto vegetal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acçóes insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN identificadas no anexo IV do presente diploma, e que dele faz parte integrante, nos termos previstos no anexo V do presente diploma e que dele também faz parte integrante, e sujeitas às seguintes condiçóes:

a) Autorizaçáo da comissáo de coordenaçáo e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV;

b) Comunicaçáo prévia à comissáo de coordenaçáo e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV.

3 - Exceptuam-se, ainda, do disposto no n. 1 do presente artigo:

a) A realizaçáo de acçóes já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da resoluçáo do Conselho de Ministros prevista no n. 1 do artigo anterior; b) As instalaçóes de interesse para a defesa nacional ou destinadas a estabelecimentos prisionais, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e do ambiente e ordenamento do território, no primeiro caso, e da justiça, das finanças e do ambiente e ordenamento do território, no segundo;

c) A realizaçáo de acçóes de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território e do membro do Governo competente em razáo da matéria;

d) As acçóes identificadas como isentas de autorizaçáo ou de comunicaçáo prévia previstas no anexo IV.

4 - A susceptibilidade de viabilizaçáo das acçóes previstas no anexo IV depende da sua compatibilidade com as disposiçóes aplicáveis dos vários instrumentos de gestáo territorial em vigor para a área em causa.

5 - Quando a pretensáo em causa esteja sujeita a avaliaçáo de impacte ambiental, a autorizaçáo referida na alínea a) do n. 2 só pode ser concedida se tiver sido obtida declaraçáo de impacte ambiental favorável.

6 - No caso de autorizaçáo da construçáo de habitaçáo para agricultores, a exploraçáo agrícola, bem como a edificaçáo, sáo inalienáveis durante o prazo de 15 anos subsequentes à construçáo, salvo por dívidas relacionadas com a aquisiçáo da exploraçáo e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais.

7 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a regis-to e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 15 anos referido no número anterior.

Artigo 5.

Domínio público hídrico

Sem prejuízo das competências que caibam às entidades da Administraçáo Pública em matéria de defesa das margens do domínio público hídrico, o licenciamento, por parte dessas entidades, das acçóes referidas no n. 1 do artigo 4. em áreas integradas na REN fica sujeito ao regime previsto nesse artigo.

Artigo 10.

Demarcaçáo obrigatória

As áreas integradas na REN sáo especificamente demarcadas em todos os...

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