Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2006, de 08 de Junho de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 70/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Palmela aprovou, em 28 de Junho de 1991, o Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande, no município de Palmela.

A elaboraçáo do Plano de Pormenor decorreu ainda na vigência do Decreto-Lei n.o 560/71, de 17 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente o inquérito público, decorrido já na vigência do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março.

Este diploma legal foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial, pelo que a ratificaçáo terá agora de ser feita ao abrigo deste último diploma.

O município de Palmela dispóe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 115/97, de 9 de Julho, e alterado pelas deliberaçóes da Assembleia Municipal de Palmela de 12 de Outubro de 2000, 10 de Janeiro de 2001, 25 de Junho de 2001, 25 de Setembro de 2001 e 19 de Dezembro de 2001, publicadas no n.o 137, de 17 de Junho de 2002.

O Plano de Pormenor foi elaborado com o objectivo de legalizar o Bairro do Pinheiro Grande, possibilitando a respectiva recuperaçáo e reabilitaçáo urbanística, mas altera os princípios de ocupaçáo do solo subjacentes à elaboraçáo do Plano Director Municipal de Palmela, na medida em que prevê aumentos das densidades de fogos por hectare estabelecidas para as áreas de baixa densidade B2c, nos espaços urbanos, e para as áreas de baixa densidade B1, nos espaços urbanizáveis.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor.

Foi emitido parecer favorável pela extinta Comissáo de Coordenaçáo da Regiáo de Lisboa e Vale do Tejo.

Refira-se apenas, quanto ao Regulamento do Plano de Pormenor do Pinheiro Grande, que a referência à Direcçáo Regional do Ambiente e Ordenamento do Território constante do artigo 5.o deve hoje entender-se feita à Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional.

Considerando o disposto na alínea e) do n.o 3, em conjugaçáo com o n.o 8 do artigo 80.o, do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro:

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande, cujo regulamento, planta de implantaçáo e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Revogar parcialmente as densidades de ocupaçáo do solo (fogos por hectare) previstas nos quadros constantes do n.o 3 do artigo 11.o e no n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento do Plano Director Municipal de Palmela, na área de...

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