Resolução do Conselho do Governo N.º 41/2009 de 2 de Março

Considerando que o Governo Regional dos Açores, através da Resolução n.º 139/2000, de 17 de Agosto, alterada pela Resolução n.º 116/2006, de 21 de Setembro, determinou a elaboração dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira das Ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, constituindo para o efeito a comissão mista de coordenação, actual comissão de acompanhamento, prevista no n.º 1 do artigo 47º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio;

Considerando que compete à comissão de acompanhamento proceder ao acompanhamento assíduo e continuado da elaboração de um plano de ordenamento da orla costeira em função dos interesses a salvaguardar e da relevância das implicações técnicas a considerar;

Considerando a alteração da estrutura orgânica do Governo Regional, aprovada através do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, torna-se pertinente efectuar uma alteração à constituição da comissão de acompanhamento dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira das ilhas do Pico e Faial, uma vez que os restantes planos mencionados na Resolução n.º 139/2000, de 17 de Agosto, alterada pela Resolução n.º 116/2006, de 21 de Setembro já se encontram aprovados;

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ainda nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, o Conselho do Governo resolve:

1 - Proceder à alteração do n.º 10 da Resolução n.º 139/2000, de 17 de Agosto, alterada pela Resolução n.º 116/2006, de 21 de Setembro, o qual passa a ter a seguinte redacção:

“10 - (…)

a)Presidente, em representação directa do Secretário Regional do Ambiente e do Mar;

b)Um representante da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar;

c)Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional;

d)Um representante da...

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