Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro de 2007

Decreto-Lei n. 316/2007

de 19 de Setembro

O Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, em desenvolvimento da Lei n. 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definiu o regime jurídico dos instrumentos de

gestáo territorial (RJIGT). Para além de modificaçóes pontuais, o RJIGT foi alterado pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, essencialmente no domínio do procedimento de formaçáo dos planos municipais de ordenamento do território.

Contudo, as alteraçóes entáo introduzidas náo lograram alcançar a simplificaçáo e a eficiência dos procedimentos de elaboraçáo, alteraçáo e revisáo dos instrumentos de gestáo territorial de âmbito municipal que se afiguram necessárias em funçáo da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial e da operatividade que se pretende conferir ao sistema de gestáo territorial.

As mesmas necessidades de simplificaçáo e eficiência fizeram sentir -se, entretanto, no domínio dos procedimentos de elaboraçáo do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território. Por outro lado, a prática de planeamento e de gestáo urbanística municipal e a reflexáo associada à aplicaçáo do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, veio revelar a necessidade de serem explicitados deter-minados conceitos, corrigidas disfunçóes de articulaçáo e supridas lacunas entretanto geradas por novas necessidades de intervençáo territorial, sobretudo no que se refere ao objecto e ao conteúdo material dos planos de urbanizaçáo e dos planos de pormenor, e ao regime da dinâmica dos instrumentos de gestáo territorial em geral.

A presente alteraçáo concretiza, assim, uma das medidas previstas no SIMPLEX - Programa de Simplificaçáo Legislativa e Administrativa, tendo como objectivo principal o reforço da eficiência dos processos de ordenamento do território e, por isso, da operatividade do sistema de gestáo territorial.

É a eficiência dos processos e dos instrumentos de inter-vençáo o meio apto para produzir resultados mais céleres, mas também mais qualificados e harmoniosos do ponto de vista das intervençóes territoriais que visam promover o desenvolvimento económico, social e ambiental. Para pros-secuçáo do objectivo de reforço da eficiência do sistema de gestáo territorial, as alteraçóes que agora se aprovam assentam em quatro vectores essenciais: simplificaçáo de procedimentos, associada à descentralizaçáo e responsabilizaçáo municipal e à desconcentraçáo de competências no âmbito da administraçáo do território, reforço dos mecanismos de concertaçáo de interesses públicos entre si e, por fim, clarificaçáo e diferenciaçáo de conceitos e instrumentos de intervençáo.

Na óptica da responsabilizaçáo municipal associada à simplificaçáo e considerando a pendência dos procedimentos de aprovaçáo do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e dos procedimentos de elaboraçáo de quatro novos planos regionais de ordenamento do território, opta -se, desde já, por sujeitar a ratificaçáo pelo Governo apenas os planos directores municipais, tornando a intervençáo governamental um mecanismo verdadeiramente excepcional, justificado pela necessidade de flexibilizaçáo do sistema de gestáo territorial.

Com efeito, os planos directores municipais passam a encontrar -se sujeitos a ratificaçáo unicamente quando, no procedimento de elaboraçáo, seja suscitada a questáo da sua compatibilidade com planos sectoriais ou regionais de ordenamento do território e sempre que a câmara municipal assim o solicite, para que, em concretizaçáo do princípio da hierarquia mitigada, o Governo possa ponderar sobre

6618 a derrogaçáo daqueles instrumentos de gestáo territorial, que condicionam a validade dos instrumentos de gestáo territorial de âmbito municipal.

A efectiva responsabilizaçáo dos municípios pelas opçóes de ordenamento do território e de urbanismo contidas nos respectivos instrumentos de planeamento conduz ainda à eliminaçáo do registo, no âmbito do qual eram exercidas funçóes de controlo de legalidade dos planos municipais de ordenamento do território, os quais, à semelhança dos demais instrumentos de gestáo territorial, passam a ser enviados para depósito, tendo em vista potenciar a consulta dos mesmos por todos os interessados.

O depósito dos instrumentos de gestáo territorial na DGOTDU passa, assim, a desempenhar a funçáo de repositório centralizado e de publicitaçáo de todos os instrumentos de gestáo territorial, cujo acesso e consulta pública se pretende garantir em breve, por meio da disponibilizaçáo online no âmbito do sistema nacional de informaçáo territorial.

Paralelamente, quer a elaboraçáo dos planos municipais de ordenamento do território, quer as alteraçóes ao plano director municipal ou aos planos de urbanizaçáo por outros planos municipais, de urbanizaçáo ou de pormenor, passam a encontrar -se sujeitas, exclusivamente, aos mecanismos de participaçáo no decurso do respectivo procedimento de elaboraçáo, das entidades representativas da administraçáo central representativas de interesses públicos a ponderar, assegurando a necessária concertaçáo de tais interesses e a coordenaçáo de intervençóes, sendo os municípios responsáveis pela validade dos respectivos instrumentos de planeamento. Esta alteraçáo, concretizando a autonomia municipal em matéria urbanística, permite recuperar a distinçáo entre atribuiçóes e competências da administraçáo central e municipal em matérias de ordenamento do território e de urbanismo, acentuando que estas últimas se desenvolvem no quadro das opçóes definidas pelos instrumentos de gestáo territorial de âmbito nacional e regional e pelos respectivos planos directores municipais.

Associada às alteraçóes decorrentes do PRACE - Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, e concretizando a referida desconcentraçáo de competências, a verificaçáo final dos planos municipais de ordenamento do território, sem funçóes preclusivas da responsabilidade do município quanto à validade do plano, passa a ser efectuada pelas comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional.

Ainda tributária do referido reforço da responsabilizaçáo municipal em articulaçáo com a simplificaçáo de procedimentos, como se referiu, é a alteraçáo que se opera no regime de acompanhamento dos planos de urbanizaçáo e de pormenor. Clarifica -se que o acompanhamento pelas comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional ao longo da elaboraçáo destes planos passa a constituir uma opçáo do município, atribuindo -se às câmaras municipais a competência para a recolha dos pareceres que devam ser emitidos nos termos legais e regulamentares e pelas demais entidades representativas de interesses públicos a ponderar e prevendo -se que a harmonizaçáo de interesses se processe em sede de conferência de serviços, apta a aferir a compatibilidade da proposta.

Com efeito, em matéria de acompanhamento adopta -se o modelo de simplificaçáo de procedimentos baseado na coordenaçáo de intervençóes por via da previsáo de uma conferência procedimental ou de serviços que visa subs-tituir os pareceres que devem ser emitidos pelas entidades

representativas dos interesses a ponderar, contribuindo, desta forma, o novo modelo simultaneamente para a responsabilizaçáo daquelas entidades e para a celeridade dos procedimentos. Definem -se, assim, as regras relativas aos mecanismos de responsabilizaçáo das entidades representadas, para garantir a eficácia da conferência, enquanto mecanismo de concentraçáo de fases procedimentais.

Também a eficiência da fase de acompanhamento e a adopçáo do modelo da conferência de serviços no âmbito do acompanhamento dos planos de ordenamento do território vinculativos dos particulares justificam as alteraçóes introduzidas nas designadas comissóes mistas de coordenaçáo. O respectivo funcionamento, por via de uma composiçáo demasiadamente alargada e por isso pouco operacional, náo permitiu alcançar os objectivos de coordenaçáo de interesses que estiveram subjacentes à sua previsáo.

Assim, sem prejuízo de, em articulaçáo com o presente decreto -lei e por meio do adequado instrumento regulamentar, se proceder à revisáo do regime da composiçáo e funcionamento da comissáo que acompanha a elaboraçáo e a revisáo do plano director municipal, explicitando -se metodologias de funcionamento, altera -se o modelo de composiçáo e a designaçáo desta comissáo e daquela que assegura o acompanhamento dos planos especiais de ordenamento do território, agora denominadas de comissáo de acompanhamento, garantindo que a participaçáo das organizaçóes representativas dos interesses privados se efectua nos períodos destinados à participaçáo pública, assegurando, deste modo, maior eficiência ao funcionamento da comissáo na fase de acompanhamento.

à semelhança do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos regionais e os planos intermunicipais de ordenamento do território, passam a ser acompanhados por comissóes consultivas nas quais para além dos representantes dos serviços e entidades públicas cuja participaçáo seja adequada no âmbito do plano, têm assento os representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.

Em matéria de concertaçáo, os princípios fundamentais da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, da coordenaçáo e da ponderaçáo de interesses, aconselham a que a concertaçáo de interesses públicos que condicionam a proposta a sujeitar a discussáo pública, se efectue ao longo de todo o procedimento de elaboraçáo dos instrumentos de gestáo territorial, com inegáveis vantagens, quer do ponto de vista da celeridade, quer da construçáo de soluçóes partilhadas por via da atempada responsabilizaçáo das entidades públicas responsáveis pela prossecuçáo de interesses públicos com impacte territorial. Elimina -se, por isso, a necessidade...

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