Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro de 2008

Decreto Regulamentar Regional n. 25/2008/A

Orgânica do X Governo Regional dos Açores

A organizaçáo da estrutura do Governo deve, em simultâneo, adequar -se à ênfase política que assumem cada uma das áreas de intervençáo governativa na consecuçáo, em determinada conjuntura, do interesse público, bem como à obtençáo do grau máximo de eficiência para o conjunto de órgáos, serviços e entidades intervenientes.

A orgânica do X Governo Regional dos Açores insere-se, justamente, nessa perspectiva, mantendo, embora, o mesmo número de membros do Governo com a excepçáo do caso da criaçáo do cargo de Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperaçáo Externa por contrapartida da extinçáo da direcçáo regional com as mesmas funçóes.

Observando o respeito pelo normativo estatutário que determina a sediaçáo dos departamentos e órgáos de governo nas ilhas do Faial, Terceira e Sáo Miguel, opta -se pelo reforço da concentraçáo da acçáo governativa nas áreas de educaçáo e da saúde; a habitaçáo surge predominantemente associada às políticas de promoçáo social e de defesa e regulaçáo dos interesses das pessoas e, bem assim, das empresas; a questáo energética é reabordada numa óptica ambiental; a ciência e a tecnologia, tal como, por exemplo, os assuntos europeus e a cooperaçáo externa, integram uma notoriedade superior; as políticas destinadas à coesáo territorial, particularmente as dirigidas às ilhas mais frágeis, ganham maior transversalidade, entre outros aspectos. Os sectores mais salientes da economia regional continuam concentrados em dois sectores regionais.

A nova orgânica resulta, também, da avaliaçáo das experiências anteriores e da consideraçáo de necessidades entretanto detectadas em diversos planos do relacionamento institucional.

Nos termos da alínea p) do artigo 60. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e do n. 6 do artigo 231. da Constituiçáo, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.

Constituiçáo do Governo Regional

1 - O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice -Presidente do Governo Regional, pelos secretários regionais e pelos subsecretários regionais previstos no presente diploma.

2 - Os subsecretários regionais podem ser convocados pelo Presidente do Governo Regional para as reunióes do

Governo Regional quando a natureza dos assuntos em apreciaçáo o justifique.

Artigo 2.

Membros do Governo Regional

1 - Integram o Governo Regional os seguintes membros:

  1. Presidente do Governo Regional (PGR);

  2. Vice -Presidente do Governo Regional (VPGR);

  3. Secretário Regional da Presidência (SRP);

  4. Secretário Regional da Educaçáo e Formaçáo (SREF);

  5. Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos (SRCTE);

  6. Secretário Regional da Economia (SRE);

  7. Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS);

  8. Secretário Regional da Saúde (SRES);

  9. Secretário Regional da Agricultura e Florestas (SRAF);

  10. Secretário Regional do Ambiente e do Mar (SRAM).

    2 - A Presidência do Governo Regional compreende o Secretário Regional da Presidência.

    3 - Integram ainda o Governo Regional o Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperaçáo Externa (SSRAECE), na dependência do Secretário Regional da Presidência, e o Subsecretário Regional das Pescas (SSRP), na dependência do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

    Artigo 3.

    Departamentos do Governo Regional

    Os departamentos do Governo Regional sáo os seguintes:

  11. Presidência do Governo Regional (PGR), que compreende o Secretário Regional da Presidência (SRP) e o Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperaçáo Externa (SSRAECE);

  12. Vice -Presidência do Governo Regional (VPGR);

  13. Secretaria Regional da Educaçáo e Formaçáo (SREF); d) Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos (SRCTE);

  14. Secretaria Regional da Economia (SRE);

  15. Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS);

  16. Secretaria Regional da Saúde (SRES);

  17. Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF);

  18. Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), que compreende o Subsecretário Regional das Pescas (SSRP).

    Artigo 4.

    Sede dos departamentos e dos membros do Governo Regional

    1 - A Presidência do Governo Regional, a Vice--Presidência do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência, o Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperaçáo Externa e as Secretarias Regionais da Ciência, Tecnologia e Equipamentos e da Economia ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.2 - As Secretarias Regionais da Educaçáo e Formaçáo, da Saúde e do Trabalho e Solidariedade Social ficam sediadas na cidade de Angra do Heroísmo.

    3 - As Secretarias Regionais da Agricultura e Florestas e do Ambiente e do Mar e o Subsecretário Regional das Pescas ficam sediados na cidade da Horta.

    Artigo 5.

    Competência do Presidente do Governo Regional

    1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.

    2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, sáo da sua competência.

    3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegaçáo, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

    4 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administraçáo Pública, considera -se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegaçáo em qualquer membro do Governo Regional.

    5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegaçáo, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administraçáo Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.

    6 - Para além da competência genérica de coordenaçáo global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:

  19. Relaçóes com os órgáos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa;

  20. Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Regiáo;

  21. Emigraçáo e relaçóes com as comunidades açorianas e imigraçáo;

  22. Relaçóes com entidades internacionais e governamentais externas;

  23. Cultura;

  24. Juventude.

    7 - Sem prejuízo da coordenaçáo que incumbe ao Presidente do Governo Regional, sáo, desde já, genericamente delegadas no Secretário Regional da Presidência:

  25. As competências respeitantes às relaçóes com a Assembleia Legislativa, previstas na alínea a) do número anterior;

  26. As competências previstas na alínea b) do número anterior, no âmbito do...

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