Aviso n.º 5139/2006, de 23 de Outubro de 2006
Aviso n.o 5139/2006 - AP
Pedro Nuno Prazeres Raposo do Carmo, presidente da Câmara Municipal de Ourique, torna público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em apreciaçáo pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data de publicaçáo no de água do concelho de Ourique, o qual foi aprovado em reuniáo de Câmara de 20 de Setembro de 2006, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestóes à Câmara Municipal de Ourique.
28 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.
Projecto de regulamento do serviço de abastecimento de água do concelho de Ourique
Nota justificativa
Com a publicaçáo do Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, complementado pelo Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23 de Agosto, que actualizou a legislaçáo em matéria de sistemas públicos e prediais de distribuiçáo de água, disciplinando e orientando as actividades de concepçáo, projecto, construçáo e exploraçáo dos sistemas públicos e prediais, impóe-se a necessidade urgente de regulamentar esta matéria, tendo como objectivo melhorar a qualidade de vida dos cidadáos e promover o desenvolvimento sustentado do município.
Deste modo, considerando as atribuiçóes dos municípios no domínio do ambiente e saneamento básico consagradas nos artigos 13.o e 26.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e tendo em vista a regulamentaçáo daqueles diplomas em cumprimento do estabelecido nos seus artigos 32.o, n.o 2, e 2.o, n.o 2, respectivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 112.o e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.o 6
do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com o objectivo de ser submetido a discussáo pública, nos termos dos artigos 117.o e
118.o do Código do Procedimento Administrativo, para posterior aprovaçáo pela Assembleia Municipal de Ourique, propóe-se a aprovaçáo do presente regulamento, sob a forma de projecto.
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeito o fornecimento de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro no concelho de Ourique.
2 - O abastecimento de água às indústrias e a instalaçóes com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que náo ponham em causa o consumo da populaçáo e dos serviços de saúde.
3 - A Câmara Municipal de Ourique poderá fornecer água, fora da sua área de intervençáo, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.
4 - A água será fornecida ininterruptamente, excepto por razóes de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, náo tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnizaçáo.
Artigo 2.o
Noçóes
1 - Para efeitos do presente diploma considera-se:
-
«Rede geral» a rede de canalizaçóes de distribuiçáo de água potável instalada na via pública, destinada a assegurar o serviço público de abastecimento de água; b) «Ramal de ligaçáo» a canalizaçáo entre a rede pública e o limite da propriedade a servir; c) «Rede de distribuiçáo interior» a rede de canalizaçóes privativas de um prédio destinada à utilizaçáo interna constituída por:
Ramal de introduçáo colectivo - canalizaçáo entre o limite da propriedade e os ramais de introduçáo individuais dos utentes;
Ramal de introduçáo individual - canalizaçáo entre o ramal de introduçáo colectivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar;
Ramal de distribuiçáo - canalizaçáo entre os contadores individuais e os ramais de alimentaçáo;
Ramal de alimentaçáo - canalizaçáo para alimentar os dispositivos de utilizaçáo;
Coluna - troço de canalizaçáo de prumada de um ramal de introduçáo ou de um ramal de distribuiçáo;
-
«Entidade gestora» a entidade responsável pelo serviço de abastecimento de água da Câmara Municipal de Ourique; e) «Consumidor ou utente» qualquer ocupante ou morador de um prédio, ou de fracçáo dele, que disponha de um título legítimo de fruiçáo e que utilize o serviço municipal de abastecimento de água de forma permanente ou eventual; f) «Ano de início de exploraçáo» o ano em que a rede começa a funcionar; g) «Ano horizonte de projecto» o ano correspondente ao final da vida útil da obra;
34 h) «Factor de ponta instantâneo» o factor multiplicativo que afecta os caudais médios para determinaçáo do caudal máximo que num determinado momento pode ser solicitado à rede.
Artigo 3.o
Obrigatoriedade de fornecimento
A entidade gestora deve assegurar o fornecimento de água potável, prioritariamente para utilizaçáo doméstica, em todos os locais onde existam canalizaçóes da rede geral.
Artigo 4.o
Obrigaçóes da entidade gestora
1 - A fim de assegurar o fornecimento em boas condiçóes técnico-sanitárias, deve a entidade gestora, designadamente:
-
Assegurar a instalaçáo, a conservaçáo e a manutençáo dos sistemas públicos de distribuiçáo de água; b) Promover o tratamento da água distribuída, por forma a garantir que esta possua as características que a definam como água potável, como sáo fixadas na legislaçáo em vigor; c) Manter em boas condiçóes as instalaçóes de tratamento de água e verificar laboratorialmente, com a frequência conveniente, a qualidade da água que distribui.
2 - A água será fornecida à pressáo disponível na rede geral, devendo os prédios dispor de equipamentos sobrepressores, caso a pressáo disponível na rede seja insuficiente.
Artigo 5.o
Consumo exclusivo de água proveniente da rede geral
1 - Só é permitida a utilizaçáo da água proveniente da rede geral nos seguintes casos:
-
Para consumo doméstico dos ocupantes dos prédios destinados a habitaçáo;
-
Nos estabelecimentos de ensino, hospitais e edifícios ocupados por pessoas colectivas; c) Para actividades comerciais e serviços;
-
Nas indústrias, quando se destina a ser consumida pelos seus trabalhadores.
2 - A água utilizada para laboraçáo na indústria pode, igualmente, ser água distribuída pela rede geral, depois de assegurar o abastecimento para as situaçóes previstas no n.o 1.
CAPÍTULO II Sistema de distribuiçáo de água Artigo 6.o
Sistemas públicos de distribuiçáo
1 - A rede pública de distribuiçáo e os ramais de ligaçáo fazem parte integrante dos sistemas públicos e sáo propriedade do município.
2 - Compete à entidade gestora a instalaçáo dos sistemas públicos de distribuiçáo, salvo os casos previstos no artigo seguinte e nas condiçóes nele estabelecidas.
3 - A conservaçáo e a reparaçáo dos sistemas públicos de distribuiçáo, bem como a sua substituiçáo e renovaçáo competem à enti-dade gestora.
4 - Quando as reparaçóes dos sistemas públicos de distribuiçáo resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à entidade gestora, os respectivos encargos sáo da responsabilidade dessa entidade. Artigo 7.o
Ampliaçáo dos sistemas públicos por particulares
1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em local náo servido pela rede pública de distribuiçáo, e exigindo por isso o seu prolongamento, teráo de requerer a sua ligaçáo aos mesmos sistemas.
2 - Se forem vários os proprietários ou usufrutuários que, nas condiçóes deste artigo, requeiram determinada extensáo do sistema público, o respectivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensáo do prolongamento.
3 - Os titulares de alvarás de obras de urbanizaçáo sujeitas a licenciamento, nos termos do regime jurídico das operaçóes de loteamento e de obras de urbanizaçáo, teráo de instalar as respectivas tubagens e construir as instalaçóes complementares em conformidade com os projectos aprovados.
4 - A instalaçáo dos ramais de ligaçáo de obras particulares pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, sob o supervisionamento da entidade gestora e nas condiçóes definidas por esta.
5 - As tubagens e as instalaçóes complementares executadas nas condiçóes deste artigo ficam, em qualquer caso, sendo propriedade exclusiva do município, passando a integrar os sistemas públicos de distribuiçáo. Artigo 8.o
Substituiçáo ou renovaçáo de ramais de ligaçáo
1 - A substituiçáo ou renovaçáo dos ramais de ligaçáo competem à entidade gestora, ficando, porém, os proprietários ou usufrutuários com a obrigaçáo de solicitar a substituiçáo, à sua custa, dos existentes à data da entrada em vigor deste regulamento, nos casos em que náo satisfaçam as necessárias condiçóes técnico-sanitárias de bom funcionamento.
2 - A substituiçáo a que se refere o número anterior será executada como se de um novo ramal de ligaçáo se tratasse.
Artigo 9.o
Alteraçáo do ramal de ligaçáo
Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligaçáo modificaçóes, devidamente justificadas, às especificaçóes estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condiçóes de exploraçáo e manutençáo do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfaçáo, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.
Artigo 10.o
Utilizaçáo de um ou mais ramais de ligaçáo
Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal de ligaçáo, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, o abastecimento ser feito por mais de um.
Artigo 11.o
Ramais de ligaçáo de estabelecimentos comerciais e armazéns
1 - O abastecimento de estabelecimentos comerciais e armazéns existentes em...
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