Aviso n.º 4425/2006, de 04 de Outubro de 2006

Aviso n. 4425/2006 - AP

Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Boticas, conforme deliberaçáo tomada em reuniáo realizada em 7 de Setembro de 2006, deliberou submeter a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento do Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Boticas - CMROACB, o qual a seguir se publica.

O processo correspondente pode ser consultado na Divisáo Administrativa, durante o horário nomal de funcionamento, bem como no site http://www.cm-boticas.pt e eventuais sugestóes ou observaçóes sobre o referido projecto de regulamento deveráo ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicaçáo no Diário da República.

7 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.

Artigo 15.

Disposiçóes finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento náo poderá ser invocado para justificar o náo cumprimento das obrigaçóes do estudante candidato e ou bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicaçáo deste Regulamento seráo comparticipados por verbas a inscrever anualmente, na medida do necessário, no orçamento da Câmara Municipal da Batalha.

3 - A Câmara Municipal da Batalha reserva-se o direito de solicitar à universidade/escola, a outras instituiçóes que atribuem bolsas de estudo e ao próprio candidato todas as informaçóes que julgue necessárias a uma avaliaçáo objectiva do processo.

Artigo 16.

Alteraçóes ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alteraçóes ou modificaçóes consideradas indispensáveis.

Artigo 17.

Dúvidas e omissóes

Caberá à Câmara Municipal decidir em todos os casos de dúvidas ou aspectos náo previstos no presente Regulamento.

Artigo 18.

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicaçáo no Diário da República.

ANEXO

Quadro IProjecto de regulamento do Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Boticas - CMROACB

Nota justificativa

A consciência da necessidade do concelho de Boticas e do Alto Tâmega se dotar de uma infra-estrutura em conformidade com a legislaçáo vigente, mas também no sentido de criar uma sensibilidade colectiva para os animais de companhia justifica-se a edificaçáo do Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Boticas, face à crescente importância dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuiçáo para a melhoria da qualidade de vida.

O Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Boticas surgiu assim de uma necessidade social, dando igualmente cumprimento à legislaçáo em vigor, tendo presente que uma populaçáo animal náo controlada constitui riscos reconhecidos, preocupaçáo que é também da Comunidade Europeia quando esta insiste na promoçáo de uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia, e ainda a atribuiçáo pela legislaçáo vigente de competências às câmaras municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes e igualmente a relevância do papel das juntas de freguesia no licenciamento e registo de animais.

Importa, agora que aquele equipamento se encontra concluído, elaborar o respectivo regulamento sobre o funcionamento, nele se definindo as regras a que a sua exploraçáo deverá obedecer, o que se fez com o presente documento.

Com esse objectivo submete-se para aprovaçáo da Câmara Municipal a presente proposta de regulamento, que a seguir se transcreve, ao abrigo da alínea a), do n. 6, do artigo 64., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, a fim de, sendo aprovado, ser remetido à Assembleia Municipal para os fins previstos na alínea a), do n. 2 do artigo 53., daquela Lei, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após o decurso do período da sua apreciaçáo pública, em cumprimento do artigo 118., do Código de Procedimento Administrativo.

Constitui legislaçáo habilitante do presente Regulamento o artigo 241., da Constituiçáo da República, o Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, o Decreto-Lei n. 116/98, de 5 de Maio, a alínea a), do n. 2, do artigo 53. e alínea a) do n. 6 do artigo 64., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Portaria n. 899/2003, de 28 de Agosto, o Decreto-Lei n. 312/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei n. 313/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei n. 314/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei n. 315/2003, de 17 de Dezembro, a Portaria n. 421/2004, de 24 de Abril e a Portaria n. 422/ 2004, de 24 de Abril.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  1. Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Boticas - CMROACB - o alojamento municipal onde sáo hospedados, por um período determinado pela Autoridade Competente, os animais de companhia, náo podendo este, no entanto, funcionar como local de reproduçáo, criaçáo, venda, hospitalizaçáo ou prestaçáo de serviços clínicos ao público;

  2. médico veterinário Municipal (MVM) - a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia com a responsabilidade oficial pela direcçáo e coordenaçáo do CMROACB, bem como pela execuçáo das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Nacionais e Regionais.

  3. Autoridade Competente - a Direcçáo Geral de Veterinária (DGV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, as Direcçóes Regionais de Agricultura (DRA's), enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais, o médico veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Câmara Municipal de Boticas e as Juntas de Freguesia do Concelho de Boticas, enquanto Autoridades Administrativas e a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia Municipal (PM), enquanto Autoridades Policiais;

  4. Pessoa Competente - a pessoa que demonstre, junto da Autoridade Competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia; e) Dono ou Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reproduçáo, criaçáo, manutençáo, acomodaçáo ou utilizaçáo, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicaçáo das medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes;

  5. Animal de Companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar para seu entretenimento e companhia;

  6. Animal Abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detençáo, sem transmissáo do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

  7. Animal Errante ou Vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou vigilância directa do respectivo dono ou detentor ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou náo tem detentor e náo esteja identificado.

    Artigo 2.

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as normas a que obedece o funcionamento e a actividade do CMROACB e do Hotel Canino e Felino.

    Artigo 3.

    Competências do CMROACB

    1 - Compete ao CMROACB o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos «Centros de Recolha Oficiais de Animais de Companhia», bem como a realizaçáo de actos de profilaxia médica determinados, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias Competentes, náo podendo, contudo, desempenhar quaisquer funçóes do foro médico veterinário que desrespeitem quer a legislaçáo em vigor, quer o disposto no Código Deontológico médico veterinário, e que indiciem práticas de concorrência desleal.

    2 - Compete em especial ao CMROACB:

  8. A captura/recolha, transporte e alojamento de animais abandonados errantes ou vadios;

  9. O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas Autoridades Competentes;

  10. O alojamento de animais provenientes de entregas voluntárias; d) A occisáo de animais, nos casos expressamente previstos no presente regulamento;

  11. A execuçáo das acçóes de profilaxia médico-sanitária, consideradas obrigatórias pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes;

  12. A identificaçáo dos animais de companhia em regime de campanha, se assim for determinado pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes, no âmbito da legislaçáo específica aplicável;

  13. O incentivo e promoçáo do controlo da reproduçáo...

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