Aviso n.º 6303/2006, de 10 de Novembro de 2006

Aviso n. 6303/2006 - AP

A Dr.ª Maria Emília Charro, do 1. Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, faz saber que, no processo comum (tribunal singular) n. 276/02.9PGLRS, pendente neste Tribunal, a arguida, Marta Patrícia Pernadas Pereira Ferreira, filha de Antero Malta Pereira e de Orlanda Figueiredo de Matos Pernadas Pereira, natural de Campo Grande (Lisboa), de nacionalidade portuguesa, nascido em 29 de Julho de 1977, casado, titular do bilhete de identidade n. 11011560, com domicílio na Rua da Vitória, 30-B, Bairro do Grilo, 2680-100 Camarate, encontrase acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3., n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121./11 e 123./1 B do Código da Estrada, praticado em 11 de Fevereiro de 2001. Por despacho de 21 de Setembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por o arguido ter sido detido e prestado Termo de Identidade e Residência, nos termos do artigo 196. do Código do Processo Penal.

3 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria Emília Charro. -

O Escriváo-Adjunto, Daniel Xavier.

  1. JUÍZO DO TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE LOURES

Aviso n. 6304/2006 - AP

A Dr.ª Orlanda Marques, do 2. Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, faz saber que, no processo comum (tribunal singular)

n. 1474/99.6SXLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Fabrice

Claude Yvon Morello, filho de Jean Morello e de Collet Annick, natural de Domfront (Orne), França, nascido em 16 de Fevereiro de 1965, solteiro, titular do passaporte n. 98BP90532, com último domicílio conhecido em 1, Rue Du Lavoit 61700, Domfront, França, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292. e 69. do Código Penal, e um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348. n. 1 alíneas a) e b) do Código Penal com referência ao artigo 387. n. 2 do Código de Processo Penal, praticados em 23 de Novembro de 1999, foi o mesmo declarado contumaz, por despacho proferido em 17 de Julho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: suspensáo dos termos...

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