Aviso n.º 8901/2020

Data de publicação09 Junho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias da Sé e São Lourenço

Aviso n.º 8901/2020

Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas e licenças.

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Francisco José Meira Martins da silva, Presidente da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, Concelho de Portalegre:

Torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, tomada na sua reunião ordinária de 12 de maio de 2020, o presente Regulamento foi aprovado e nos termos legais é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

O Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, o qual faz parte integrante do presente aviso, pode ser consultado nas instalações desta Junta de Freguesia e na página http://www.junta-se-slourenco.pt/.

Os interessados podem apresentar, por escrito, dentro do período atrás referido, as sugestões e/ou reclamações, por correio postal, endereçado ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, Av. do Brasil, n.º 20, 7300-068 Portalegre, ou por correio eletrónico, geral@junta-se-slourenco.pt.

15 de maio de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Francisco José Meira Martins da Silva.

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias da Sé e São Lourenço - Concelho de Portalegre

Preâmbulo

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

O presente Regulamento de Taxas e Licenças tem por finalidade uniformizar e compilar num único documento todas as taxas e licenças aplicadas na Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço e revoga qualquer outro que tenha sido utilizado até à sua entrada em vigor.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na atual redação, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

A atualização do valor das taxas, em geral, tem por base a inflação medida através do Índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Os arredondamentos de valores são efetuados de acordo com o critério legalmente estabelecido.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, Concelho de Portalegre, sendo este regulamento aplicável em toda a área da União das Freguesias da Sé e São Lourenço.

Este regulamento e tabela de taxas foi aprovado pelo órgão Executivo, em sua reunião ordinária de 12/05/2020.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade estabelecer os limites quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da Lei e dos regulamentos aprovados por esta autarquia, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Requerimentos para Emissão de Atestados

1 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, termos de identidade e idoneidade, justificação administrativa e outros similares, devem ser requeridos em impresso próprio, devidamente preenchido e assinado pelo requerente e endereçados ao Presidente da Junta da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, assinalando explicitamente que tipo de documento é pretendido e o fim a que se destina. É necessária a apresentação do Documento de Identificação válido (ex.: Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/ Título de Residência, para estrangeiros) do requerente, tal como de outros documentos quando necessários para a execução do serviço.

2 - Quando não houver conhecimento direto dos factos, é solicitado o testemunho escrito de dois cidadãos eleitores, recenseados nesta Freguesia e, para os Atestados de confirmação de residência, é efetuada consulta no Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, onde a morada do requerente deve estar atualizada.

Artigo 4.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas

2 - Atendendo à componente social, os atestados serão isentos de taxa quando se destinem:

a) A confirmação de insuficiência económica.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas de licenciamento para a realização de espetáculos e divertimentos nas vias e lugares públicos, de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras arraiais e bailes, nos termos do presente regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas de IRC, o que deve ser comprovado pela apresentação do competente documento;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos fatos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto;

c) O disposto na alínea anterior aplica-se às confissões religiosas reconhecidas nos termos da Lei de Liberdade Religiosa;

4 - Poderá ainda haver lugar à isenção ou redução de taxas relativas a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse para a Freguesia, mediante deliberação, devidamente fundamentada, da Junta de Freguesia;

5 - As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse da Freguesia e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social da Freguesia. As isenções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento;

6 - Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo.

Artigo 5.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço cobra taxas sobre utilidades prestadas a particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original, fotocópias simples e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cedência de instalações;

d) Licenciamento de atividades diversas:

i) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 7.º

Base de Cálculos

O presente Regulamento, na elaboração dos cálculos abaixo referidos, tem por base a categoria de Assistente Técnico, que corresponde...

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