Aviso n.º 8239/2019

Data de publicação13 Maio 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 8239/2019

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 3.ª Sessão Extraordinária, de 8 de abril de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento Geral dos Mercados Municipais de Sintra.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital n.º 174/2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 15 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

17 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento Geral dos Mercados Municipais de Sintra

Preâmbulo

Compete aos municípios fazer a gestão dos equipamentos e das instalações integrados no seu património ou colocados sob a sua administração, conforme resulta do disposto na alínea ee), do n.º 1, do artigo 33, do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

A gestão dos mercados municipais, designadamente no que se refere à fixação da periodicidade, horários, condições de ocupação de lugares de venda, procedimento de adjudicação, taxas a pagar, entre outros, tem de estar subordinada a disciplina normativa contida em regulamento municipal.

O Regulamento dos Mercados Retalhistas do Concelho de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 29 de setembro de 1998, encontra-se manifestamente desatualizado carecendo de ajustamentos e adaptações, de modo a conformá-lo com a realidade económica e social do Município e com o regime jurídico aplicável à atividade de exploração de mercados municipais.

Procurou-se, ainda, construir um instrumento normativo que permita melhorar o desempenho da atividade por parte dos titulares dos lugares de venda, valorizar as respetivas atividades económicas e garantir a proteção do ambiente e salvaguarda dos aspetos técnico funcionais e hígio-sanitários.

Importa, ainda, efetuar, numa perspetiva estritamente financeira, no que respeita à ponderação dos "custos e benefícios das medidas projetadas", a inexistência de projeção significativa de alterações a introduzir pelo regime regulamentar ora proposto face à anterior regulamentação vigente no Município de Sintra, nesta matéria, anotando-se, em todo o caso, que a sede usual onde as taxas figuram é o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, aprovado anualmente pela Assembleia Municipal de Sintra.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo foi determinado o início do procedimento de adaptação do Regulamento existente ao Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 15 de janeiro.

A publicitação do processo de constituição de interessados prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015,de 7 de janeiro, para a apresentação de eventuais contributos no prazo de 30 dias foi efetivada através da publicitação de Aviso, em 25 de fevereiro de 2016, na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.

Tendo o período supra mencionado decorrido até 25 de março de 2016 não se constituíram quaisquer interessados.

Acresce ao que precede que na fase de elaboração do presente regulamento, considerando o previsto no n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foi feita a consulta às seguintes entidades: Associação de Defesa do Consumidor, Associação Empresarial de Sintra, Freguesias e Uniões de Freguesia do Município de Sintra.

O projeto de regulamento foi ainda submetido a audiência de outros interessados nos termos e para os efeitos previstos no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Projeto de Regulamento foi sujeito a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do mesmo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.

O referido Projeto de Regulamento foi colocado em consulta pública através do Aviso n.º 12910, publicado no Diário da República n.º 173, 2.ª série de 7 de setembro de 2018, do Edital n.º 275/2018, datado de 29 de agosto de 2018, afixado nos locais do estilo, de Aviso no jornal Diário de Sintra e no sítio da Internet do Município de Sintra em www.cm-sintra.pt.

O período de consulta pública terminou em 7 de outubro de 2018.

Foram recebidos contributos da Associação de Defesa do Consumidor e da Associação Empresarial de Sintra.

Os contributos foram ponderados, tendo sido feitas as alterações tidas por adequadas.

O presente regulamento foi elaborado nos termos, e no uso da competência prevista na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, na doa 3.ª Sessão Extraordinária realizada em 8 de abril de 2019, nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do CPA, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, do disposto no n.º 1, do artigo 70.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro sob proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião ordinária de 12 de março de 2019, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova o Regulamento Geral dos Mercados Municipais de Sintra.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º e o n.º 2, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), bem como o n.º 1, do artigo 70.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do citado decreto-lei.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime de organização e funcionamento dos mercados municipais de Sintra.

2 - Cada mercado municipal de Sintra integrado na rede dos Mercados Municipais de Sintra, adiante referida como RMMS congrega uma diversidade de atividades empresariais de comércio e de serviços, concebida por forma a proporcionar aos operadores nele instalados as melhores condições de operacionalidade no seu negócio e, aos seus clientes e consumidores em geral, segurança, conforto e variedade de oferta, facilitando-lhes a escolha e a aquisição dos bens e serviços de que necessitam.

3 - A RMMS é composta pelos seguintes equipamentos:

a) Mercado Municipal do Cacém;

b) Mercado Municipal de Rio de Mouro;

c) Mercado Municipal de Queluz;

d) Mercado Municipal de Pero Pinheiro;

e) Mercado Municipal de Casal de Cambra;

f) Mercado Municipal da Estefânia;

g) Mercado Municipal de São Carlos;

h) Mercado Municipal da Várzea de Sintra;

i) Mercado Municipal de Agualva;

j) Mercado Municipal da Vila de Sintra.

4 - O presente Regulamento aplica-se, igualmente, a outros mercados municipais que venham, eventualmente, a ser criados, nos termos legais, pelo Município de Sintra, e que ficarão afetos à RMMS, reunidos que estejam os requisitos exigíveis para o efeito.

5 - Sem prejuízo do genericamente disposto no articulado do presente regulamento, comum a toda a RMMS, o enquadramento normativo específico de cada um dos mercados referidos no n.º 3 e no número anterior consta dos Anexos A a J e (quando aos horários) do Anexo K, ao presente regulamento, que integram o mesmo para todos os efeitos legais.

6 - Este regulamento não isenta os titulares do direito de ocupação dos locais de venda dos mercados do cumprimento de todas as normas legais que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Objetivos dos Mercados que integram a RMMS

1 - Constituem objetivos de cada um dos mercados que integram a RMMS, os quais devem ser concretizados na respetiva organização do espaço físico e modelo de gestão adotado, a garantia:

a) Da diversidade de produtos e de serviços, com maior expressividade de produtos alimentares para o abastecimento público da população;

b) Da concentração do comércio a retalho, particularmente relacionado com os produtos alimentares;

c) Da concentração de serviços de apoio ao cidadão;

d) Das melhores condições ambientais, de conforto, de higiene e de salubridade, das instalações, dos espaços comerciais e dos espaços de utilização comum;

e) Das condições para a garantia da qualidade dos produtos, da segurança alimentar, da manutenção da cadeia de frio e da qualidade dos serviços a prestar pelos operadores e pelo Mercado;

f) Das condições de logística, de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias;

g) Da fluidez e eficiência, na circulação de pessoas...

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