Aviso n.º 7232/2020

Data de publicação30 Abril 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almada

Aviso n.º 7232/2020

Sumário: Subdelegação de competências nos diretores municipais do Município de Almada.

Nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e no uso dos poderes que me foram delegados pela Senhora Presidente desta Câmara, através do seu Despacho n.º 174/ 2017-2021 de 22-10-2018, torna-se público o meu Despacho n.º 03/GVT/2020 de 11-03-2020:

«Despacho n.º 03/GVTS/2020

Subdelegação de competências

Considerando que o Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação (doravante abreviadamente designado por RJAL), bem como o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e ainda o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 7 de janeiro (doravante abreviadamente designado por CPA), todos os diplomas na sua atual redação, preveem a figura da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumentos privilegiados de gestão que propiciam a redução de circuitos e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Considerando que se torna, por isso, necessário por razões de economia, eficiência e eficácia que se lance mão dos mecanismos legais desconcentradores de competências, tornando mais céleres os plúrimos procedimentos administrativos que correm nos Serviços Municipais, competências essas que promanam do RJAL, do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Almada (ROSMA) em vigor, bem como do próprio Estatuto do Pessoal Dirigente.

Considerando que o n.º 3, do artigo 44.º do CPA contém uma norma de habilitação genérica, prevendo a admissibilidade de delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária, por parte dos órgãos competentes, relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos.

Considerando que o artigo 38.º, do RJAL, elenca as competências passíveis de subdelegação no pessoal dirigente e que o Estatuto do Pessoal Dirigente admite que os titulares de cargos de direção exerçam, além das competências previstas no artigo 16.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da Lei.

Considerando, ainda, que os aludidos preceitos têm como objetivo facilitar a desconcentração administrativa, permitindo aos órgãos da Administração Autárquica, nomeadamente, libertar-se das tarefas de gestão corrente, a fim de poderem prosseguir, de forma mais eficaz, as atribuições que estão a cargo das pessoas coletivas públicas em que se integram.

Assim, em face do exposto, ao abrigo dos artigos 35.º e 38.º do RJAL, em articulação com o previsto no artigo 44.º e seguintes do CPA, e considerando a distribuição de Pelouros constante do Despacho n.º 109/2017-2021, de 8 de outubro de 2018, da Senhora Presidente de Câmara, concretamente aqueles que me ficaram cometidos, determino nos termos a seguir enunciados:

Ponto I - Subdelegar as competências que me foram delegadas pela Senhora Presidente de Câmara através do Despacho n.º 174/2017-2021, de 22 de outubro de 2018, e que abaixo se encontram descritas, nos Senhores Diretores Municipais e equiparado, dirigentes máximos dos serviços municipais que me estão afetos:

1 - Em matéria de execução das deliberações das propostas aprovadas em reunião de Câmara, de representação do Município, e de gestão e direção dos recursos humanos:

a) Executar as deliberações da Câmara Municipal e dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção dos respetivos Serviços Municipais;

b) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis do Município, no âmbito dos respetivos Serviços;

c) Assinar ou visar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando configurar a prática de um ato de carácter instrumental, nos termos e ao abrigo do artigo 38.º, n.º 3 alínea m), do RJAL, com exceção da correspondência direta com o Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Presidentes dos Supremos Tribunais e do Tribunal Constitucional, Primeiro-Ministro e membros do Governo, Procurador-Geral da República e com Presidentes de outras Câmaras Municipais, e com os representantes legais da Área Metropolitana de Lisboa, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, da Agência Portuguesa do Ambiente, da Administração do Porto de Lisboa e do Instituto de Conservação da Natureza e das...

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