Aviso n.º 7175/2017

Data de publicação28 Junho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações

Aviso n.º 7175/2017

Nota Justificativa

Regulamento de alteração do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, alterado, republicado e renumerado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de fevereiro, alterado pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16 de julho, e alterado e republicado pelo Regulamento n.º 114/2012, de 13 de março.

O Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, da ANACOM (doravante Regulamento da Portabilidade), que estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes de comunicações públicas, foi alterado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de fevereiro, e pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16 de julho, neste último caso apenas com o objetivo de clarificação da equivalência dos prazos fixados no regulamento e na especificação da portabilidade. Posteriormente, o Regulamento da Portabilidade foi novamente alterado pelo Regulamento n.º 114/2012, de 13 de março, a fim de dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 54.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que estabelece o prazo máximo de um dia útil para a transferência efetiva do número para a nova empresa, quando o assinante conclua um acordo para essa transferência.

Decorridos quatro anos sobre a última alteração do citado regulamento, a ANACOM considerou necessário e oportuno rever alguns aspetos do regime da portabilidade, pelo que, por deliberação de 4 de agosto de 2016, aprovou o início do procedimento de elaboração de um regulamento de alteração do Regulamento da Portabilidade, bem como a publicitação do respetivo anúncio, para apresentação de contributos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo o prazo fixado, foram recebidos sete contributos, os quais foram objeto de análise e ponderação na elaboração do presente projeto.

Neste âmbito, procedeu-se à simplificação de alguns processos, nomeadamente, através da flexibilização da utilização da janela de portabilidade, da adequação dos tempos de resposta ao prazo de um dia útil previsto para a transferência efetiva do número e da introdução de um novo mecanismo de validação do assinante no pedido eletrónico de portabilidade, neste último caso com o objetivo de reduzir o número de recusas de pedidos eletrónicos por ausência de dados de identificação do assinante no prestador doador ou detentor. Do ponto de vista técnico, estabelece-se a utilização da metodologia ACQ (All Call Query), para o encaminhamento de chamadas, que já se encontra implementada na situação de extinção do serviço, por se considerar a mais ajustada à evolução das redes de comunicações eletrónicas para tecnologia IP (Internet Protocol). Foi ainda definida a metodologia a usar no encaminhamento de outro tipo de comunicações (v.g. SMS).

Quanto aos procedimentos entre empresas com obrigações de portabilidade, restringiu-se o envio da documentação de denúncia contratual às situações de portabilidade não solicitada pelo assinante impondo-se, simultaneamente, ao prestador recetor, a obrigação de conservação da mencionada documentação. Esta medida permite otimizar os recursos e simplificar os procedimentos entre as empresas com obrigações de portabilidade e limitar os casos de compensações entre empresas aos casos de portabilidade indevida, entendendo-se esta como a portabilidade de número não solicitada pelo assinante.

Considerando a crescente utilização da assinatura eletrónica avançada e o recurso a assinatura autógrafa reconhecida por entidade com competência legal, "por semelhança" ou "na qualidade com poderes para o ato" entendeu-se adequado clarificar que nestes casos há lugar à dispensa da verificação da conformidade da assinatura do assinante aposta no documento de denúncia contratual para efeitos de portabilidade.

Ao nível da transparência tarifária, o anúncio aplicável a chamadas para números móveis portados passa a ser disponibilizado somente mediante pedido expresso do utilizador final. Esta alteração é motivada pela crescente proliferação de tarifários "flat rate" que incluem comunicações para outras redes, sem prejuízo da manutenção do direito dos assinantes à audição do anúncio, sempre que solicitado.

Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 8.º e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º todos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos de regulação fixados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 125.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação atualmente em vigor, a ANACOM aprovou, por deliberação de 5 de junho de 2017, o presente projeto de regulamento de alteração do Regulamento da Portabilidade que, nos termos do disposto no artigo 10.º dos seus Estatutos e dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, se submete ao devido procedimento de consulta regulamentar, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, mediante publicação no site institucional da ANACOM e na 2.ª série do Diário da República.

Neste contexto, os interessados podem enviar os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço regulamento.portabilidade@anacom.pt.

Encerrada a consulta regulamentar, a ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação da versão final do regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Projeto de Regulamento de alteração do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, alterado, republicado e renumerado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de fevereiro, alterado pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16 de julho, e alterado e republicado pelo Regulamento n.º 114/2012, de 13 de março.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Portabilidade

1 - Os títulos dos capítulos IV, V e VI do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, alterado, republicado e renumerado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de fevereiro, alterado pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16 de julho, e alterado e republicado pelo Regulamento n.º 114/2012, de 13 de março (Regulamento da Portabilidade), passam a ter a seguinte redação:

«Capítulo IV

Encaminhamento de comunicações para números portados

Capítulo V

Custos, preços e informações

Capítulo VI

Sincronização de processos»

2 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º e 28.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, alterado, republicado e renumerado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de fevereiro, alterado pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16 de julho, e alterado e republicado pelo Regulamento n.º 114/2012, de 13 de março (Regulamento da Portabilidade), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Estão obrigadas a cumprir o disposto no presente regulamento as empresas com obrigações de portabilidade, doravante designadas por empresas, entendendo-se como tal as empresas:

a) Com responsabilidade de proceder ao encaminhamento de tráfego de chamadas e de tráfego de comunicações non-call related para números do Plano Nacional de Numeração (PNN);

b) Que dispõem de números do PNN, atribuídos em atribuição secundária aos seus assinantes e passíveis de serem portados;

c) Que recebem por portabilidade números atribuídos aos assinantes por outras empresas.

4 - As empresas que não dispõem de meios próprios para proceder ao encaminhamento de tráfego de chamadas e de tráfego de comunicações non-call related para números portados e à gestão dos processos de portabilidade, podem adquirir estes serviços a terceiros, com vista ao cumprimento das obrigações de portabilidade.

5 - ...

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) «Área geográfica de numeração» - cada uma das zonas do território português identificada por um código de acesso próprio do PNN;

b) «Base de dados de referência» - conjunto de dados dos quais constam, nomeadamente, os números e códigos necessários para o encaminhamento de tráfego de chamadas e de tráfego de comunicações non-call related para números portados, os números portados propriamente ditos, o registo histórico das transações entre as empresas e demais elementos necessários à correta efetivação da portabilidade;

c) (Revogada.)

d) «Código de validação da portabilidade» - identificador gerado de acordo com o formato definido no anexo II da Especificação de portabilidade que permite ao prestador doador e detentor identificar univocamente o assinante e o(s) seu(s) número(s) para efeitos de portabilidade;

e) [Anterior alínea d).]

f) «Comunicações non-call related» - comunicação, distinta de uma chamada, suportada numa mensagem de sinalização na qual o número é usado para o seu encaminhamento;

g) [Anterior alínea e).]

h) «Entidade de Referência» - entidade independente que é intermediária nos processos de portabilidade e que gere a base de dados de referência;

i) [Anterior alínea g).]

j) (Revogada.)

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) «Janela de portabilidade» - período de três horas consecutivas, durante o qual ocorre a portabilidade ou alteração de NRN, estabelecido entre as 9 e as 23 horas;

p) [Anterior alínea l).]

q) «Pedido coerente» - um conjunto de pedidos eletrónicos de portabilidade relativos a vários números e ou várias gamas de números do mesmo assinante, tratados como um só e, consequentemente, portados na mesma janela, abrangendo separadamente:

i) Números geográficos;

ii) Números móveis;

iii) Números nómadas;

iv) Outros números não geográficos.

r) [Anterior alínea p).]

s) «Portabilidade» - funcionalidade que permite aos assinantes de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público manter...

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