Aviso n.º 6921/2016

Data de publicação01 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Moimenta da Beira

Aviso n.º 6921/2016

José Eduardo Lopes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º, do mesmo diploma, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal do Comércio não sedentário do Município de Moimenta da Beira foi aprovado pela Assembleia Municipal de Moimenta da Beira, em sua sessão ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, de 15 de abril de 2016.

O referido regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume e ainda publicado na página eletrónica do Município de Moimenta da Beira em www.cm - moimenta.pt.

24 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Lopes Ferreira.

Regulamento de Comércio não Sedentário do Município de Moimenta da Beira

Nota justificativa

O Município de Moimenta da Beira dispõe de um Regulamento Municipal de comércio não sedentário, o qual têm vindo a disciplinar a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Moimenta da Beira, bem como o regime da autorização para a sua realização por entidades privadas ocupação, exploração e gestão das feiras municipais e da venda ambulante.

Durante a vigência daquele regulamento sucederam-se várias alterações legislativas, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do "Licenciamento Zero", a Lei 27/2013, de 12 de abril, que veio revogar o diploma que estiveram na génese daquele regulamento municipal e, mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16.01, que entrou em vigor no dia 01.03.2015, que, por sua vez, veio revogar a Lei 27/2013 e estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAACSR).

Tais alterações legislativas impõem uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor, uma vez que implicam a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condicionamentos prévios para atividades específicas, simplificando os licenciamentos de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

Revela-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente Regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 79.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro é elaborado o presente "Regulamento de Comércio não Sedentário do Município de Moimenta da Beira".

O presente Regulamento foi sujeito a a consulta pública, de acordo com o artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, sendo objeto de publicação pelo Edital n.º 192/2016, em 2.ª série do Diário da República n.º 42, de 1 de março de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, legislação habilitante e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Moimenta da Beira, bem como o regime da autorização para a sua realização por entidades privadas, e o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Mercado ou feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;

c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril;

d) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em mercados e feiras;

e) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

f) Lugares destinados a participantes ocasionais - espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

g) Lugares reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;

h) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e artesãos;

i) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

j) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

k) Espaço de venda - espaço de terreno na área da feira atribuído ao feirante para aí instalar o seu local de venda.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Moimenta da Beira poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira poderão ser delegadas no respetivo vereador.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16.01.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e o vendedor ambulante com caráter de permanência e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título (s) para o exercício da atividade;

b) Título que legitima a ocupação do espaço;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:

a) Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência; e

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 6.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva.

2 - É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios e instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

4 - A Câmara pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 7.º

Práticas proibidas

No mercado/feira é expressamente proibido(a):

a) O uso de altifalante;

b) Efetuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

c) Ter produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

e) Comercializar produtos proibidos nos termos do artigo 6.º ou exercer atividade diferente da autorizada;

f) Permanecer no recinto após o seu encerramento, exceto nas situações devidamente autorizadas no presente regulamento;

g) Lançar, manter ou deitar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

i) Impedir ou dificultar o...

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