Aviso n.º 6615/2018

Data de publicação17 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Praia da Vitória

Aviso n.º 6615/2018

Regulamento - Programa de Incentivos e Promoção do Controlo da Reprodução dos Animais de Companhia de Detentores Residentes no Concelho da Praia da Vitória

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o Regulamento - Programa de Incentivos e Promoção do Controlo da Reprodução dos Animais de Companhia de Detentores Residentes no Concelho da Praia da Vitória, foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 26 de fevereiro de 2018.

Nota Justificativa

Considerando que com a publicação e entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, a partir do ano de 2022, os animais de companhia errantes que sejam obrigatoriamente capturados pelos serviços municipais deixam de ser abatidos se, passados 8 dias após a sua detenção, não forem adotados, sendo, em vez disso, castrados;

Considerando que de acordo com esse mesmo diploma legal, os animais de companhia errantes capturados e subsequentemente castrados, são libertados passados 120 dias da recuperação cirúrgica, caso entretanto ninguém os adote;

Considerando que tal medida implicará uma renovação muito lenta de espaços disponíveis no centro de recolha oficial, o que se encontra usualmente sobrelotado com animais entregues pelos próprios detentores;

Considerando que sempre que são impostos impedimentos ou se dificulta a entrega de animais de companhia indesejados no centro de recolha oficial aumenta o número de animais errantes, com todos os problemas associados, fazendo perigar a saúde pública, a segurança de pessoas e bens, a segurança rodoviária, a segurança de outros animais e a tranquilidade, ao mesmo tempo que potencia a proliferação de animais ferais, a qual, no caso dos cães, leva ao surgimento de matilhas;

Considerando que o programa de esterilização dos centros de recolha oficial de animais de companhia, tornado obrigatório pelo referido diploma, por si só não é suficiente para promover o controlo reprodutivo dos animais de companhia, visto que não abrange o controlo reprodutivo dos animais com detentor identificado;

Considerando que são as dificuldades financeiras o principal motivo para os detentores de animais de companhia não promoverem o controlo reprodutivo dos seus animais através da esterilização cirúrgica;

Nos termos do disposto na deliberação camarária de 29 de janeiro de 2018 e do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado o início do procedimento, sendo que ninguém se constituiu como interessado e consequentemente nenhum contributo foi apresentado, razão pela qual não se realizou a audiência dos interessados.

Assim e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 27 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 26 de fevereiro de 2018, deliberou aprovar o presente Regulamento.

Programa de Incentivos e Promoção do Controlo da Reprodução dos Animais de Companhia de Detentores Residentes no Concelho da Praia da Vitória

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Programa de Incentivos e Promoção do Controlo da Reprodução de Animais de Companhia de Detentores Residentes no Concelho da Praia da Vitória, doravante designado por Programa, fundamenta-se no estipulado no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e visa complementar a obrigação de controlo reprodutivo estabelecido pelo artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, para os animais de companhia que sejam recolhidos no centro de recolha oficial.

2 - O Programa visa a esterilização cirúrgica de animais de companhia.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente Programa, apenas são considerados como animais de companhia elegíveis para apoio as fêmeas das espécies cão doméstico (Canis lupus familiaris) e gato doméstico (Felis silvestres catus) que possuam mais de 6 meses e menos de 6 anos e não estejam prenhes.

2 - O presente Programa apenas se aplica aos animais referidos no número anterior quando sejam cumpridas...

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