Aviso n.º 459/2017

Data de publicação10 Janeiro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações

Aviso n.º 459/2017

Nota justificativa

Regulamento relativo à segurança e à integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas

1 - De entre as alterações introduzidas em 2009 à Diretiva-Quadro (Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de março de 2002 relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas) pela Diretiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consta a introdução da regulamentação da matéria da segurança e integridade das redes e serviços, com o aditamento do Capítulo III-A.

2 - Em transposição da Diretiva 2009/140/CE, a Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, veio, por seu turno, alterar a Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor), introduzindo a regulamentação da matéria da segurança e integridade das redes e serviços no novo Capítulo V do Título III, no qual são cometidas à ANACOM, entre outras, as seguintes competências específicas:

a) Aprovar medidas técnicas de execução e fixar requisitos adicionais a cumprir pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em matéria de segurança e integridade, para os efeitos do disposto no artigo 54.º-A e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54.º-C e no artigo 54.º-D da Lei das Comunicações Eletrónicas;

b) Aprovar medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação de violações de segurança ou perdas de integridade das redes com impacte significativo no funcionamento das redes e serviços pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, ao abrigo do disposto no artigo 54.º-B e no n.º 2 do artigo 54.º-C da Lei das Comunicações Eletrónicas;

c) Determinar as condições em que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem divulgar ao público as violações de segurança ou as perdas de integridade com impacte significativo no funcionamento das redes e serviços, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 54.º-E da Lei das Comunicações Eletrónicas;

d) Determinar as obrigações de realização de auditorias à segurança das redes e serviços e de envio do respetivo relatório pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, bem como os requisitos a que devem obedecer as auditorias e as entidades auditoras, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da Lei das Comunicações Eletrónicas.

3 - Por decisão da ANACOM de 12 de dezembro de 2013, alterada por decisão de 8 de janeiro de 2014, a ANACOM concretizou as condições aplicáveis às obrigações de notificação e de divulgação ao público de violações de segurança ou perdas de integridade com impacte significativo no funcionamento das redes e serviços, tendo, a 12 de junho de 2014, entrado em funcionamento um centro de reporte, com funcionamento permanente, para a receção das notificações.

4 - Tendo por base a experiência adquirida não só através da atividade do centro de reporte, mas também pela cooperação nacional e internacional nesta matéria, entende esta Autoridade ser este o momento oportuno para exercer as competências referidas no ponto 2, através da aprovação de um regulamento relativo à segurança e integridade das redes e serviços.

5 - No que respeita, em particular, às obrigações de notificação e de divulgação ao público, entende esta Autoridade dever integrar neste regulamento o normativo que reflita as medidas já concretizadas ao abrigo da decisão de 12 de dezembro de 2013, cuja execução se entende ter vindo a decorrer de uma forma eficaz e consensual, sem prejuízo de algumas adaptações necessárias em face da experiência recolhida na atividade do centro de reporte. Por esta via e a bem da transparência e da segurança jurídica, congrega-se e consolida-se num único instrumento, um conjunto devidamente articulado de condições aplicáveis em matéria de segurança e integridade das redes e serviços.

6 - Neste contexto e por decisão de 4 de agosto de 2016, a ANACOM aprovou o início do procedimento de elaboração de um regulamento relativo à segurança e integridade das redes e serviços, bem como a publicitação do respetivo anúncio nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo o prazo fixado, foram recebidos 18 contributos, os quais foram objeto de análise e ponderação na elaboração deste projeto.

7 - Na regulamentação das obrigações das empresas em matéria de segurança e integridade das redes e serviços, foram objeto de ponderação, por um lado, os custos a incorrer pelas empresas no cumprimento das suas obrigações e, por outro, os benefícios daí emergentes, os quais incluem não só a defesa dos interesses dos cidadãos e, em particular, dos utilizadores das redes e serviços, o suporte à continuidade da prestação de serviços relevantes à sociedade e aos cidadãos, a garantia do acesso aos serviços de emergência e, em geral, a promoção do desenvolvimento do mercado interno por via da melhoria da fiabilidade das redes e serviços, como também aqueles resultantes da prevenção de incidentes de segurança e do impedimento ou minimização do respetivo impacte.

8 - Assim, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 4, ambos do artigo 5.º, dos artigos 54.º-A, 54.º-B, 54.º-C, 54.º-D, da alínea b) do artigo 54.º-E e dos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da Lei das Comunicações Eletrónicas, a ANACOM aprovou, por decisão de 29 de dezembro de 2016, o presente projeto de regulamento relativo à segurança e integridade das redes e serviços, que, nos termos do disposto no artigo 10.º dos seus Estatutos e dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 8.º e, em especial, no n.º 4 do artigo 54.º-C da Lei das Comunicações Eletrónicas, se submete ao devido procedimento de consulta pública, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, mediante publicação no sítio institucional da ANACOM na Internet e na 2.ª série do Diário da República.

9 - Neste contexto, solicita-se aos interessados que enviem os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço regulamento.seguranca@anacom.pt.

Encerrada a consulta pública, a ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação deste regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Projeto de Regulamento relativo à segurança e à integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece:

a) As medidas técnicas de execução e os requisitos adicionais a cumprir pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em matéria de segurança e integridade, para os efeitos do disposto no artigo 54.º-A e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54.º-C e no artigo 54.º-D da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no Título II;

b) As circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação de violações de segurança ou perdas de integridade das redes com impacte significativo no funcionamento das redes e serviços pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, ao abrigo do disposto no artigo 54.º-B e no n.º 2 do artigo 54.º-C da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no Capítulo I do Título III;

c) As condições em que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem divulgar ao público as violações de segurança ou as perdas de integridade com impacte significativo no funcionamento das redes e serviços, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 54.º-E da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no Capítulo II do Título III;

d) As obrigações de realização de auditorias à segurança das redes e serviços e de envio do respetivo relatório pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, bem como os requisitos a que devem obedecer as auditorias e as entidades auditoras, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2

do artigo 54.º-F da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no Título IV.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As empresas devem assegurar que o cumprimento das suas obrigações em matéria de segurança e integridade das redes e serviços previstas na lei e no presente regulamento abrange:

a) As condições normais de funcionamento;

b) As situações extraordinárias, incluindo, entre outras, as seguintes situações:

i) Violação de segurança ou perda de integridade com impacte significativo;

ii) Rutura da rede, emergência ou força maior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

iii) Exceções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta;

iv) Acidente grave ou catástrofe, bem como as situações de alerta, contingência e calamidade, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção civil;

v) Estado de emergência, estado de sítio ou estado de guerra...

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