Aviso n.º 3754/2021

Data de publicação01 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Mealhada

Aviso n.º 3754/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado.

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado

Rui Manuel Leal Marqueiro, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, torna público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da deliberação da Assembleia Municipal de Mealhada, tomada na sua sessão ordinária de 29 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Mealhada, foi aprovada a Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado.

Mais se torna público que, a referida alteração entra em vigor no quinto dia posterior à sua publicação no Diário da República.

15 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Leal Marqueiro.

Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 65.º o Direito à Habitação.

Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, os Municípios detêm as atribuições e competências no âmbito da promoção da habitação social e da gestão do respetivo património municipal.

O Município de Mealhada tem procurado intervir ao nível da gestão e requalificação do parque de habitação social do concelho, tendo como objetivo principal resolver e/ou atenuar situações de carência habitacional e consequentemente dignificar as condições de vida das famílias com menores recursos.

Todavia, o Município tem dificuldades em alojar agregados familiares compostos por um só elemento, as chamadas famílias unipessoais, pelo facto de não dispor de alojamentos de tipologia adequada (T0/1).

Para minimizar esta falta de resposta, entendeu-se que a possibilidade de residência em alojamento partilhado é uma forma de solucionar algumas situações de carência habitacional de famílias constituídas por um único elemento.

A residência partilhada define-se como um alojamento partilhado por duas, três ou quatro pessoas, que ocupam o mesmo espaço habitacional, sujeito a algumas regras específicas.

Com efeito, as respostas habitacionais promovidas pelo Município, decorrentes de atribuição por concurso, são legalmente enquadradas ao abrigo dos contratos de arrendamento social, sob o Regime de Arrendamento Apoiado, sendo a vigência dos contratos por períodos de 10 anos.

O direito à ocupação destes imóveis em regime de habitação social finda sempre que não se verificarem os fundamentos que estiveram na base da sua atribuição, ou quando a conduta do ocupante ponha em causa o fim a que se destina a habitação.

Assim, com o presente regulamento, a Câmara Municipal de Mealhada pretende estabelecer as condições para atribuição e as normas de utilização das habitações sociais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais e conceitos

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no preceituado nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação; no disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto (que procede à primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio) e no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define e estabelece o regime jurídico, regras e condições aplicáveis às habitações sociais, propriedade do Município de Mealhada, no âmbito e nos limites da legislação vigente, nomeadamente da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 3.º

Definição de Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

1) «Agregado familiar» - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

2) «Família unipessoal» - família constituída por uma única pessoa;

3) «Dependente» - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS);

4) «Deficiente» - a pessoa com deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

5) «Fator de capitação» - A percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante no Anexo I, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;

6) «Indexante de Apoios Sociais (IAS)» - o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;

7) «Rendimento mensal líquido (RML)» - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro, obtido nos termos definidos nas subalíneas i) e ii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;

8) «Rendimento mensal corrigido (RMC)», o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

a) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

b) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

c) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

d) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

e) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

f) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

g) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ao indexante dos apoios sociais.

Artigo 4.º

Fim das habitações

1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares, aos quais são atribuídas.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

Artigo 5.º

Habitações para situações de proteção civil

A Câmara Municipal reserva um fogo em cada bairro municipal para situações de proteção civil.

Artigo 6.º

Adequação da habitação

1 - A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.

2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela constante no anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (republicada na Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto).

CAPÍTULO II

Procedimentos e condições acesso para atribuição de habitação social em regime de arrendamento apoiado

Artigo 7.º

Formalização da Inscrição

1 - A inscrição do candidato formaliza-se com entrega de formulário adequado, devidamente preenchido.

2 - O formulário é rececionado no Setor de Ação Social em suporte papel, sendo que encontra-se disponível na página da Câmara Municipal em www.cm-mealhada.pt, em suporte digital.

Artigo 8.º

Concurso

A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se através de um concurso por inscrição, nos termos legais e do presente regulamento, sem prejuízo da possibilidade de o Município poder adotar, em casos devidamente justificados, outro procedimento legalmente previsto.

Artigo 9.º

Validação da candidatura

1 - Aquando da realização do concurso de atribuição todas as inscrições serão validadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) Cartão de eleitor e fatura/recibo de água, luz, telefone ou arrendamento emitidos em nome do/a candidato/a para comprovar a residência no Município de Mealhada (há, pelo menos, dois anos);

b) Documentos de Identificação dos elementos do agregado familiar, sendo que no caso imigrantes, devem apresentar também o Título de Residência, ou documento equivalente, que prove a permanência legal em território nacional;

c) Números Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

d) Declaração de rendimentos, quando exigível a sua apresentação ou comprovativos de todo o tipo de rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar.

2 - O candidato deve comprovar a sua situação socioprofissional, bem como dos restantes elementos do agregado familiar, que exerçam uma atividade laboral remunerada.

3 - A Câmara Municipal de Mealhada pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, para a instrução ou atualização dos respetivos processos.

Artigo 10.º

Condições de acesso

Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado todos os agregados familiares inscritos no Setor de Ação Social da Câmara Municipal, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, que residam na área do Município de Mealhada há pelo menos dois anos e cujas habitações não reúnam condições mínimas de segurança e salubridade ou estejam em condições de sobreocupação;

b) Reúnam as condições estabelecidas no presente Regulamento e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.

Artigo 11.º

Impedimentos

1 - Está impedido de tomar ou manter o...

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