Aviso n.º 2974/2017

Data de publicação21 Março 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Pombal

Aviso n.º 2974/2017

Luis Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 24 de fevereiro de 2017, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 15 de fevereiro de 2017, aprovou a alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal e do Regulamento Geral de Atribuição de Apoios Diversos no âmbito das áreas de Ação Social, cujo texto ora se publica.

3 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luis Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal e do Regulamento Geral de Atribuição de Apoios Diversos no Âmbito das Áreas de Ação Social.

Preâmbulo/Nota Justificativa

(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)

Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

A criação das taxas a cobrar pelo Município de Pombal insere-se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando-se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual).

Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever a criação de taxas e respetivas isenções, mediante a emanação de regulamento, do qual resulte a expressa...

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