Aviso n.º 23462/2023

Data de publicação04 Dezembro 2023
Número da edição233
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ferreira do Zêzere
N.º 233 4 de dezembro de 2023 Pág. 394
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ZÊZERE
Aviso n.º 23462/2023
Sumário: Torna público o edital da tabela de custas em processos de contraordenação do Município
de Ferreira do Zêzere.
Tabela de custas em processos de contraordenação do Município de Ferreira do Zêzere
Bruno José da Graça Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, no uso
da competência própria prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua redação atual, e dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 66.º do
Anexo ao Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
Torna público, a Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município de Ferreira
do Zêzere, constante do Anexo infra:
Determina o n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE),
em anexo ao DL n.º 9/2021 de 29 de janeiro, na redação atual, dispõe que as decisões das autorida-
des administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas,
de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade,
publicado na 2.ª série do Diário da República e determinar quem as deve suportar, incluindo no
caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
Neste pressuposto, de forma a criar uma tabela de custas em processos de Contraordenação
do Município, formula -se a tabela infra transversal a todos os procedimentos contraordenacionais
da competência do Município.
Nessa medida, deve em acompanhamento à mesma ser determinado que:
a) As custas sejam fixadas no final de cada processo de contraordenação e suportadas pelo
arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória e, nas situações espe-
ciais em que a lei o preveja, igualmente no caso de advertência, admoestação e medida cautelar
aplicando -se -lhe o disposto Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município de
Ferreira do Zêzere;
b) Sejam devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais
serão cobradas em metade do valor constante na tabela de custas infra, no caso de se tratar de
contraordenações económicas, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados nos
processos;
c) Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado
lugar; não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um, pelas custas e encargos a
que tenha dado lugar, a mesma será solidária;
d) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas possa ocorrer quando o valor a
pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos e condições previstas no n.º 1 do artigo 33.º do
Regulamento das Custas Processuais, aplicado por remissão do n.º 4 do artigo 374.º e artigo 524.º,
ambos do Código de Processo Penal, do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que
aprova a Lei -Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual e do artigo 79.º do
Anexo ao Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
e) O valor das custas seja atualizado em conformidade com a evolução da Unidade de Conta;
f) Em tudo o que não se encontrar aqui previsto se aplique, com as devidas adaptações, o
disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º
do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 374.º do
g) A tabela de custas infra produza efeitos relativamente aos processos de contraordenação
que sejam instaurados no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República,
sendo que a mesma entra em vigor no dia seguinte após a referida publicação na 2.ª série do Diário
da República;

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