Lei n.º 50/2006
| Data de publicação | 29 Agosto 2006 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/50/2006/08/29/p/dre/pt/html |
| Data | 29 Agosto 2006 |
| Número da edição | 166 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
6264
Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006
res e da Madeira será definido em diploma próprio das
respectivas Assembleias Legislativas.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.o dia do ano
seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa,
Ministro de Estado e da Administração Interna.
Lei n.o 50/2006
de 29 de Agosto
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
PARTE I
Da contra-ordenação e da coima
TÍTULO I
Da contra-ordenação ambiental
Artigo 1.o
Âmbito
1 — A presente lei estabelece o regime aplicável às
contra-ordenações ambientais.
2 — Constitui contra-ordenação ambiental todo o
facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal
correspondente à violação de disposições legais e regu-
lamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos
ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 — Para efeitos do número anterior, considera-se
como legislação e regulamentação ambiental toda a que
diga respeito às componentes ambientais naturais e
humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do
Ambiente.
Artigo 2.o
Regime
As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo
disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime
geral das contra-ordenações.
Artigo 3.o
Princípio da legalidade
Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto
descrito e declarado passível de coima por lei anterior
ao momento da sua prática.
Artigo 4.o
Aplicação no tempo
1 — A punição da contra-ordenação ambiental é
determinada pela lei vigente no momento da prática
do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que
depende.
2 — Se a lei vigente ao tempo da prática do facto
for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favo-
rável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado
por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 — Quando a lei valer para um determinado período
de tempo, continua a ser punível como contra-ordenação
ambiental o facto praticado durante esse período.
Artigo 5.o
Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em con-
trário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:
a) Em território português, independentemente da
nacionalidade ou sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios por-
tugueses.
Artigo 6.o
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que
o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter
actuado, independentemente do momento em que o
resultado típico se tenha produzido.
Artigo 7.o
Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total
ou parcialmente e sob qualquer forma de compartici-
pação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia
ter actuado, bem como naquele em que o resultado
típico se tenha produzido.
Artigo 8.o
Responsabilidade pelas contra-ordenações
1 — As coimas podem ser aplicadas às pessoas colec-
tivas, independentemente da regularidade da sua cons-
tituição, bem como às sociedades e associações sem per-
sonalidade jurídica.
2 — As pessoas colectivas ou equiparadas, nos termos
do número anterior, são responsáveis pelas contra-or-
denações praticadas, em seu nome ou por sua conta,
pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários,
representantes ou trabalhadores no exercício das suas
funções.
3 — Os titulares do órgão de administração das pes-
soas colectivas e entidades equiparadas, bem como os
responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de
actividade em que seja praticada alguma contra-orde-
nação, incorrem na sanção prevista para o autor, espe-
cialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo
conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas
adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não
ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra
disposição legal.
4 — Cessa o disposto no número anterior se a pessoa
colectiva provar que cumpriu todos os deveres de que
Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006
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era destinatária, não logrando, apesar disso, impedir a
prática da infracção por parte dos seus trabalhadores
ou mandatários sem poderes de representação.
Artigo 9.o
Punibilidade por dolo e negligência
1 — As contra-ordenações são puníveis a título de
dolo ou de negligência.
2 — Salvo disposição expressa em contrário, as con-
tra-ordenações ambientais são sempre puníveis a título
de negligência.
3 — O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição
ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria
a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
Artigo 10.o
Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível nas contra-ordenações classi-
ficadas de graves e muito graves, sendo os limites míni-
mos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
Artigo 11.o
Responsabilidade solidária
Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, res-
pondem pelo pagamento da coima, solidariamente com
esta, os respectivos sócios, administradores ou gerentes.
Artigo 12.o
Erro sobre a ilicitude
1 — Age sem culpa quem actua sem consciência da
ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 — Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser
especialmente atenuada.
Artigo 13.o
Inimputabilidade em razão da idade
Para os efeitos da presente lei, consideram-se inim-
putáveis os menores de 16 anos.
Artigo 14.o
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 — É inimputável quem, por força de uma anomalia
psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto,
de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo
com essa avaliação.
2 — Pode ser declarado inimputável quem, por força
de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos
efeitos não domina, sem que por isso possa ser cen-
surado, tem, no momento da prática do facto, a capa-
cidade para avaliar a ilicitude deste ou para se deter-
minar de acordo com essa avaliação sensivelmente
diminuída.
3 — A imputabilidade não é excluída quando a ano-
malia psíquica tiver sido provocada pelo agente com
intenção de praticar o facto.
Artigo 15.o
Autoria
É punível como autor quem executar o facto, por
si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte
directa na sua execução, por acordo ou juntamente com
outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar
outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução
ou começo de execução.
Artigo 16.o
Cumplicidade
1 — É punível como cúmplice quem, dolosamente e
por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral
à prática por outrem de um facto doloso.
2 — É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o
autor, especialmente atenuada.
Artigo 17.o
Comparticipação
1 — Se vários agentes comparticiparem no facto,
qualquer deles incorre em responsabilidade por con-
tra-ordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o
grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades
ou relações especiais do agente e estas só existam num
dos comparticipantes.
2 — Cada comparticipante é punido segundo a sua
culpa, independentemente da punição ou do grau de
culpa dos outros comparticipantes.
TÍTULO II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos
Artigo 18.o
Direito de acesso
1 — Às autoridades administrativas no exercício das
funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facul-
tada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde
se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 — Os responsáveis pelos espaços referidos no
número anterior são obrigados a facultar a entrada e
a permanência às autoridades referidas no número ante-
rior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos
e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos,
bem como a prestar-lhes as informações que forem
solicitadas.
3 — Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção
inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser soli-
citada a colaboração das forças policiais para remover
tal obstrução e garantir a realização e segurança dos
actos inspectivos.
4 — O disposto neste artigo é aplicável a outros espa-
ços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas,
nomeadamente aos veículos automóveis...
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