Lei n.º 50/2006

Data de publicação29 Agosto 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/50/2006/08/29/p/dre/pt/html
Data29 Agosto 2006
Gazette Issue166
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
6264
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
166 — 29 de Agosto de 2006
res e da Madeira será definido em diploma próprio das
respectivas Assembleias Legislativas.
Artigo 6.
o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.
o
dia do ano
seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa,
Ministro de Estado e da Administração Interna.
Lei n.
o
50/2006
de 29 de Agosto
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
PARTE I
Da contra-ordenação e da coima
TÍTULO I
Da contra-ordenação ambiental
Artigo 1.
o
Âmbito
1 A presente lei estabelece o regime aplicável às
contra-ordenações ambientais.
2 Constitui contra-ordenação ambiental todo o
facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal
correspondente à violação de disposições legais e regu-
lamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos
ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 Para efeitos do número anterior, considera-se
como legislação e regulamentação ambiental toda a que
diga respeito às componentes ambientais naturais e
humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do
Ambiente.
Artigo 2.
o
Regime
As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo
disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime
geral das contra-ordenações.
Artigo 3.
o
Princípio da legalidade
Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto
descrito e declarado passível de coima por lei anterior
ao momento da sua prática.
Artigo 4.
o
Aplicação no tempo
1 A punição da contra-ordenação ambiental é
determinada pela lei vigente no momento da prática
do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que
depende.
2 Se a lei vigente ao tempo da prática do facto
for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favo-
rável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado
por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 — Quando a lei valer para um determinado período
de tempo, continua a ser punível como contra-ordenação
ambiental o facto praticado durante esse período.
Artigo 5.
o
Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em con-
trário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:
a) Em território português, independentemente da
nacionalidade ou sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios por-
tugueses.
Artigo 6.
o
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que
o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter
actuado, independentemente do momento em que o
resultado típico se tenha produzido.
Artigo 7.
o
Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total
ou parcialmente e sob qualquer forma de compartici-
pação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia
ter actuado, bem como naquele em que o resultado
típico se tenha produzido.
Artigo 8.
o
Responsabilidade pelas contra-ordenações
1 — As coimas podem ser aplicadas às pessoas colec-
tivas, independentemente da regularidade da sua cons-
tituição, bem como às sociedades e associações sem per-
sonalidade jurídica.
2 — As pessoas colectivas ou equiparadas, nos termos
do número anterior, são responsáveis pelas contra-or-
denações praticadas, em seu nome ou por sua conta,
pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários,
representantes ou trabalhadores no exercício das suas
funções.
3 — Os titulares do órgão de administração das pes-
soas colectivas e entidades equiparadas, bem como os
responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de
actividade em que seja praticada alguma contra-orde-
nação, incorrem na sanção prevista para o autor, espe-
cialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo
conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas
adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não
ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra
disposição legal.
4 — Cessa o disposto no número anterior se a pessoa
colectiva provar que cumpriu todos os deveres de que

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