Lei n.º 50/2006

Data de publicação29 Agosto 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/50/2006/08/29/p/dre/pt/html
Data29 Agosto 2006
Número da edição166
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

6264

Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006

res e da Madeira será definido em diploma próprio das
respectivas Assembleias Legislativas.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.o dia do ano

seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime

Gama.

Promulgada em 14 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 17 de Agosto de 2006.

Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa,

Ministro de Estado e da Administração Interna.

Lei n.o 50/2006

de 29 de Agosto

Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

PARTE I

Da contra-ordenação e da coima

TÍTULO I

Da contra-ordenação ambiental

Artigo 1.o

Âmbito

1 — A presente lei estabelece o regime aplicável às

contra-ordenações ambientais.

2 — Constitui contra-ordenação ambiental todo o

facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal
correspondente à violação de disposições legais e regu-
lamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos
ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.

3 — Para efeitos do número anterior, considera-se

como legislação e regulamentação ambiental toda a que
diga respeito às componentes ambientais naturais e
humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do
Ambiente.

Artigo 2.o

Regime

As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo

disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime
geral das contra-ordenações.

Artigo 3.o

Princípio da legalidade

Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto

descrito e declarado passível de coima por lei anterior
ao momento da sua prática.

Artigo 4.o

Aplicação no tempo

1 — A punição da contra-ordenação ambiental é

determinada pela lei vigente no momento da prática
do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que
depende.

2 — Se a lei vigente ao tempo da prática do facto

for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favo-
rável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado
por decisão definitiva ou transitada em julgado.

3 — Quando a lei valer para um determinado período

de tempo, continua a ser punível como contra-ordenação
ambiental o facto praticado durante esse período.

Artigo 5.o

Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em con-

trário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:

a) Em território português, independentemente da

nacionalidade ou sede do agente;

b) A bordo de aeronaves, comboios e navios por-

tugueses.

Artigo 6.o

Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que

o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter
actuado, independentemente do momento em que o
resultado típico se tenha produzido.

Artigo 7.o

Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, total

ou parcialmente e sob qualquer forma de compartici-
pação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia
ter actuado, bem como naquele em que o resultado
típico se tenha produzido.

Artigo 8.o

Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 — As coimas podem ser aplicadas às pessoas colec-

tivas, independentemente da regularidade da sua cons-
tituição, bem como às sociedades e associações sem per-
sonalidade jurídica.

2 — As pessoas colectivas ou equiparadas, nos termos

do número anterior, são responsáveis pelas contra-or-
denações praticadas, em seu nome ou por sua conta,
pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários,
representantes ou trabalhadores no exercício das suas
funções.

3 — Os titulares do órgão de administração das pes-

soas colectivas e entidades equiparadas, bem como os
responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de
actividade em que seja praticada alguma contra-orde-
nação, incorrem na sanção prevista para o autor, espe-
cialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo
conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas
adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não
ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra
disposição legal.

4 — Cessa o disposto no número anterior se a pessoa

colectiva provar que cumpriu todos os deveres de que


Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006

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era destinatária, não logrando, apesar disso, impedir a
prática da infracção por parte dos seus trabalhadores
ou mandatários sem poderes de representação.

Artigo 9.o

Punibilidade por dolo e negligência

1 — As contra-ordenações são puníveis a título de

dolo ou de negligência.

2 — Salvo disposição expressa em contrário, as con-

tra-ordenações ambientais são sempre puníveis a título
de negligência.

3 — O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição

ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria
a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.

Artigo 10.o

Punibilidade da tentativa

A tentativa é punível nas contra-ordenações classi-

ficadas de graves e muito graves, sendo os limites míni-
mos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

Artigo 11.o

Responsabilidade solidária

Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, res-

pondem pelo pagamento da coima, solidariamente com
esta, os respectivos sócios, administradores ou gerentes.

Artigo 12.o

Erro sobre a ilicitude

1 — Age sem culpa quem actua sem consciência da

ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 — Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser

especialmente atenuada.

Artigo 13.o

Inimputabilidade em razão da idade

Para os efeitos da presente lei, consideram-se inim-

putáveis os menores de 16 anos.

Artigo 14.o

Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 — É inimputável quem, por força de uma anomalia

psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto,
de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo
com essa avaliação.

2 — Pode ser declarado inimputável quem, por força

de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos
efeitos não domina, sem que por isso possa ser cen-
surado, tem, no momento da prática do facto, a capa-
cidade para avaliar a ilicitude deste ou para se deter-
minar de acordo com essa avaliação sensivelmente
diminuída.

3 — A imputabilidade não é excluída quando a ano-

malia psíquica tiver sido provocada pelo agente com
intenção de praticar o facto.

Artigo 15.o

Autoria

É punível como autor quem executar o facto, por

si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte
directa na sua execução, por acordo ou juntamente com
outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar
outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução
ou começo de execução.

Artigo 16.o

Cumplicidade

1 — É punível como cúmplice quem, dolosamente e

por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral
à prática por outrem de um facto doloso.

2 — É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o

autor, especialmente atenuada.

Artigo 17.o

Comparticipação

1 — Se vários agentes comparticiparem no facto,

qualquer deles incorre em responsabilidade por con-
tra-ordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o
grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades
ou relações especiais do agente e estas só existam num
dos comparticipantes.

2 — Cada comparticipante é punido segundo a sua

culpa, independentemente da punição ou do grau de
culpa dos outros comparticipantes.

TÍTULO II

Do direito de acesso e dos embargos administrativos

Artigo 18.o

Direito de acesso

1 — Às autoridades administrativas no exercício das

funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facul-
tada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde
se exerçam as actividades a inspeccionar.

2 — Os responsáveis pelos espaços referidos no

número anterior são obrigados a facultar a entrada e
a permanência às autoridades referidas no número ante-
rior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos
e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos,
bem como a prestar-lhes as informações que forem
solicitadas.

3 — Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção

inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser soli-
citada a colaboração das forças policiais para remover
tal obstrução e garantir a realização e segurança dos
actos inspectivos.

4 — O disposto neste artigo é aplicável a outros espa-

ços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas,
nomeadamente aos veículos automóveis...

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