Aviso n.º 18115/2021

Data de publicação24 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mora

Aviso n.º 18115/2021

Sumário: Revisão do plano diretor de Mora.

Revisão do Plano Diretor Municipal de Mora

Luís Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora, torna público que, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Mora, na sua reunião ordinária pública de 21 de julho de 2021, deliberou enviar a versão final da proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal de Mora à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, tendo este órgão deliberativo, na sua sessão ordinária de 13 de agosto de 2021, deliberado por unanimidade aprovar a Revisão do Plano Diretor Municipal de Mora.

Assim, para efeitos de eficácia, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, remete-se para publicação na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a Revisão do Plano Diretor Municipal de Mora, bem como o Regulamento, as Plantas de Ordenamento (I.1 Classificação e qualificação do solo; I.2 Estrutura Ecológica Municipal; I.3 Outras limitações ao regime de uso e I.4 Património) e as de Condicionantes (II.1 Planta de condicionantes geral e II.2 Recursos florestais). Cada Planta é composta por 23 folhas, num total de 6 plantas e 138 folhas.

25 de agosto de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís Simão Duarte de Matos.

Deliberação

António José Ameixeira Vitorino, Presidente da Assembleia Municipal de Mora, certifica que a Assembleia Municipal de Mora, na sua sessão extraordinária realizada no dia 13 de agosto de 2021 deliberou, aprovar por unanimidade, a Revisão do Plano Diretor Municipal de Mora, proposta pela Câmara Municipal de Mora por deliberação tomada em 21 de julho de 2021, cujo teor se dá por transcrito e, em consequência, aprovar a Revisão do Plano Diretor Municipal de Mora.

Por ser verdade, é emitida a presente certidão para ser junta ao processo administrativo, tendo a deliberação sido aprovada para produzir efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos previstos n.os 3 e 4 do artigo 57 do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Mora, 16 de agosto de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal de Mora, António José Ameixeira Vitorino.

Plano Diretor Municipal de Mora

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Mora, adiante designado por PDMM.

2 - O PDMM é o plano territorial de âmbito municipal que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial do município, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas territoriais de âmbito nacional e regional.

3 - O modelo territorial municipal tem por base a definição do regime de uso do solo, através da respetiva classificação e qualificação do solo, das quais resultam as respetivas regras de ocupação, uso e transformação.

4 - O PDMM aplica-se à totalidade do território do Município de Mora, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento que o integra.

Artigo 2.º

Objetivos estratégicos

1 - Para o desenvolvimento futuro do concelho de Mora, são definidos três eixos de ação estratégica (EAE), os quais integram objetivos específicos:

a) EAE 1 - Revitalizar e fortalecer a economia local com vista ao crescimento e desenvolvimento económico e social:

i) Reforçar a importância estratégica do setor primário, em especial da agricultura e da floresta, tornando-o mais competitivo e inovador;

ii) Captar investimento nacional e/ou estrangeiro;

iii) Apostar na oferta turística orientada para a natureza e fruição do espaço rural, enquanto motor de desenvolvimento económico;

b) EAE 2 - Promover o território, salvaguardar os recursos naturais e paisagísticos e valorizar o ambiente e o património:

i) Valorizar e defender os recursos, o património e a paisagem;

ii) Promover a qualidade ambiental;

iii) Implementar os princípios do desenho universal e de destino turístico acessível, melhorando as condições de acessibilidade e mobilidade para todos;

iv) Fazer emergir a importância dos desportos de natureza para o concelho.

c) EAE 3 - Defender e incutir uma governação proativa, apostar na qualificação das pessoas e valorizar a coesão social:

i) Promover um modelo de democracia participativa;

ii) Apostar na cooperação entre os agentes económicos locais;

iii) Promover o equilíbrio e a coesão do sistema territorial;

iv) Elevar o nível de qualificação da população ativa, apostando na especialização.

2 - Os objetivos estratégicos enunciados no número anterior são materializados em linhas orientadoras de atuação e operacionalizados através de projetos ou ações nos termos previstos no Relatório do PDMM, a concretizar de acordo com o programa da respetiva execução.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PDMM é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, à escala 1:10 000, desdobrada em:

i) Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo;

ii) Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal;

iii) Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso;

iv) Planta de Ordenamento - Património.

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:10 000, desdobrada em:

i) Planta de Condicionantes - Geral;

ii) Planta de Condicionantes - Recursos florestais.

2 - O PDMM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de fundamentação, com a seguinte estrutura:

Volume I - Do âmbito e alcance às preocupações globais;

Volume II - Espaço físico e valores naturais;

Volume III - As pessoas e a dinâmica socioeconómica;

Volume IV - Sistema urbano e linhas estruturantes;

Volume V - Património. Um legado cultural;

Volume VI - Do estado do ordenamento do território e desenvolvimento a uma estratégia para o território;

Volume VII - Planeamento, ordenamento e desenvolvimento do território - Condicionantes;

Volume VIII - Planeamento, ordenamento e desenvolvimento do território - Ordenamento.

b) Relatório ambiental, incluindo relatório da identificação dos fatores críticos para a decisão;

c) Programa de execução;

d) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

e) Planta de enquadramento regional;

f) Planta da situação existente, com a ocupação do solo;

g) Planta e relatório com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos das comunicações prévias de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

h) Mapa de ruído;

i) Planta de perigosidade a fenómenos naturais, mistos e tecnológicos - análise integrada;

j) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

k) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 4.º

Sistema urbano

O sistema urbano do concelho de Mora é constituído por três níveis:

a) Primeiro nível: Mora;

b) Segundo nível: Cabeção, Pavia e Brotas;

c) Terceiro nível: Malarranha e Quinta Seca (Ladeiras da Boavista).

Artigo 5.º

Programas e planos territoriais

1 - No território do município de Mora vigoram os seguintes programas e planos territoriais:

a) De âmbito nacional:

i) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

ii) Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio;

iii) Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

iv) Plano Rodoviário Nacional (PRN), constante do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

v) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras Oeste (RH5), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro;

vi) Plano de Ordenamento da Albufeira do Gameiro (POAG), aprovado pelo despacho conjunto do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e do Secretário de Estado dos Recursos Naturais, de 28 de abril de 1993, publicado no Diário da República, n.º 192, 2.ª série, 2.º suplemento, de 17 de agosto de 1993;

vii) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT), aprovado pela Portaria n.º 54/2019, de 11 de fevereiro.

b) De âmbito regional: Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2010, de 1 de outubro.

2 - O PDMM é compatível e conforme com os programas e planos territoriais de âmbito nacional e regional referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - São revogados os seguintes planos territoriais de âmbito municipal:

a) Plano de Pormenor de Pavia, ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 26.02.1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 14 de julho;

b) Plano de Pormenor da Laranjinha - Cabeção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 07.04.1992;

c) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mora, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 01.04.1991.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos da interpretação e aplicação do PDMM são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - No Município de Mora, as áreas classificadas nos termos do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade correspondem à Zona Especial de Conservação do Cabeção.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade...

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