Lei n.º 99/2019

Coming into Force06 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/99/2019/09/05/p/dre
Data de publicação05 Setembro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 99/2019

de 5 de setembro

Sumário: Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro).

Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a primeira revisão ao Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, abreviadamente designado por PNPOT, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, cujo relatório e programa de ação são publicados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios de programação e execução

1 - A elaboração de estratégias, de programas e de planos territoriais ou com incidência territorial é condicionada pelo quadro de referência do PNPOT, nomeadamente os princípios da coesão territorial e da competitividade externa, os desafios e opções estratégicas e o modelo territorial constantes do relatório, bem como as medidas de política, os compromissos e as diretrizes constantes do programa de ação.

2 - A concretização das medidas preconizadas no programa de ação é assegurada através de financiamento público, com recurso a fundos nacionais e europeus.

3 - O PNPOT que se articula com o Plano Nacional de Investimentos (PNI), o Programa de Valorização do Interior (PVI) e o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM) mas é funcional e estruturalmente independente, constitui o referencial territorial orientador na definição da Estratégia Portugal 2030, bem como para a elaboração do Programa Nacional de Investimentos 2030, no âmbito do qual serão concretizados os projetos estruturantes que servem de base às opções estratégicas e modelo territorial do PNPOT e detalhada a programação operacional dos investimentos a realizar.

Artigo 3.º

Execução do programa de ação do PNPOT

1 - Incumbe ao Governo, aos órgãos próprios das regiões autónomas, às entidades intermunicipais e às autarquias locais o desenvolvimento e a concretização do programa de ação, designadamente através da execução das medidas de política e dos compromissos e das diretrizes constantes do mesmo.

2 - Compete ao Governo regular o modelo de governação para a execução do PNPOT, previsto no seu programa de ação, através de resolução do Conselho de Ministros.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências próprias das regiões autónomas.

Artigo 4.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação do PNPOT

1 - O Governo procede às diligências necessárias a garantir o acompanhamento, a monitorização e a avaliação permanente e concretização do PNPOT, bem como à criação do correspondente sistema de indicadores e à elaboração de um relatório sobre o estado do ordenamento do território.

2 - A Direção-Geral do Território é responsável por constituir o Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo e por reunir no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) o conjunto da informação geográfica relativa aos instrumentos de gestão do território, contribuindo para reforçar a eficácia do sistema de planeamento territorial e, em particular, da execução do PNPOT.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 23 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 29 de julho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Preâmbulo

O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) é o instrumento de topo do sistema de gestão territorial, define objetivos e opções estratégicas de desenvolvimento territorial e estabelece o modelo de organização do território nacional. O PNPOT constitui-se como o quadro de referência para os demais programas e planos territoriais e como um instrumento orientador das estratégias com incidência territorial.

A figura do PNPOT foi criada pela Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo de 1998, com o objetivo de dotar o País de um instrumento competente pela definição de uma visão prospetiva, completa e integrada da organização e desenvolvimento do território e pela promoção da coordenação e articulação de políticas públicas numa base territorializada.

O primeiro PNPOT foi aprovado pela Assembleia da República, através da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, no culminar de um amplo debate sobre as questões-chave da organização e desenvolvimento territorial do País e constituiu um marco da política de ordenamento do território, pelo seu conteúdo, pela inovação introduzida nas abordagens territoriais e pela dinâmica gerada na elaboração de Planos Regionais de Ordenamento do Território. A fase final da sua elaboração acompanhou a discussão e adoção do território como terceiro pilar da política de coesão, em junção aos pilares económico e social, e influenciou os trabalhos de programação estratégica e operacional do ciclo de fundos comunitários 2007-2013.

Em 2014, o PNPOT 2007 foi alvo de um exercício de avaliação, desenvolvido pela Direção-Geral do Território, com a colaboração da rede de pontos focais que acompanhou a elaboração do Programa e com o recurso a consultas e entrevistas a cerca de 70 entidades públicas de diversos setores e níveis administrativos, identificadas como responsáveis pela execução de políticas e instrumentos de estratégia, planeamento, programação e gestão relevantes para a concretização das orientações e diretrizes do PNPOT e a realização das medidas do programa de ação.

Em 2016, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2016, de 23 de agosto, determinou a alteração do PNPOT 2007, tendo em particular consideração: os resultados da avaliação da execução do Programa em vigor; as orientações da Estratégia Cidades Sustentáveis 2020; a crescente importância da dimensão territorial das políticas públicas; a necessidade de dar enquadramento territorial à programação estratégica e operacional do ciclo de fundos comunitários pós 2020; os objetivos do Governo no domínio da valorização do território e da promoção da coesão territorial incluindo a consideração das diversidades territoriais e a aposta no desenvolvimento do interior; bem como os objetivos de desenvolvimento sustentável, os compromissos do acordo de Paris em matéria de alterações climáticas e os desígnios do Programa Nacional de Reformas.

A alteração do PNPOT teve como objetivos a elaboração do novo programa de ação para o horizonte 2030, no contexto de uma estratégia de organização e desenvolvimento territorial de mais longo prazo suportada por uma visão para o futuro do País, que acompanha o desígnio último de alavancar a coesão interna e a competitividade externa do nosso País e, também, o estabelecimento de um sistema de operacionalização, monitorização e avaliação capaz de dinamizar a concretização das orientações, diretrizes e medidas de politica e de promover o PNPOT como referencial estratégico da territorialização das políticas públicas e da programação de investimentos territoriais financiados por programas nacionais e comunitários.

Os trabalhos de alteração do PNPOT decorreram ao longo de 20 meses acompanhados por um sistema de Pontos Focais e por uma Comissão Consultiva, tendo sido a proposta submetida a discussão pública. Nesse período, impulsionou-se a participação e o envolvimento de todos os atores relevantes, das esferas política e administrativa, da academia, das organizações representativas de interesses e da sociedade civil, numa ampla reflexão sobre as condicionantes, as oportunidades e os desafios que se colocam ao território nacional e sobre os objetivos de ordenamento e desenvolvimento que o País quer prosseguir, a partir de uma visão territorial informada.

Decorrente da discussão pública, foram consideradas 107 participações - 36 contributos de pessoas a título individual e 71 de diversas entidades (associações de municípios, municípios, entidades da administração central, universidades, associações e organizações profissionais, setoriais e de ambiente e uma empresa). Com vista ao alargamento do debate e da participação, foram realizadas 9 sessões públicas em 5 cidades do continente e nas duas regiões autónomas, que contaram com mais de 950 participantes.

O PNPOT estrutura-se em três documentos. O Diagnóstico, a Estratégia e o Modelo Territorial e a Agenda para o Território (Programa de Ação).

RELATÓRIO

1. O Diagnóstico

No capítulo 1 contextualiza-se Portugal no Mundo considerando a dimensão e universalidade da língua e da diáspora Portuguesa, a posição no Atlântico e o enquadramento na Europa.

No capítulo 2 procede-se a uma caracterização da Organização, das Tendências e do Desempenho do Território, organizado em 9 subcapítulos:

A biodiversidade, os ecossistemas que a suportam, o solo e os recursos hídricos, são encarados como ativos estratégicos essenciais para os objetivos da coesão territorial, a nível nacional e regional. Num quadro de alterações climáticas e sustentabilidade ambiental, são também de realçar os impactos esperados sobre os recursos, bem como os riscos associados à zona costeira e à ocorrência de cheias. Os espaços rurais possuem ativos com enorme potencial para o desenvolvimento sustentável do País, onde a agricultura, as florestas, a produção de energia, os recursos geológicos, o turismo e outros serviços dos ecossistemas são perspetivados numa lógica de produção especializada ou contribuindo para a multifuncionalidade. O capital humano e as dinâmicas demográficas, decorrentes dos movimentos naturais e migratórios, são um recurso estrutural para o desenvolvimento. A construção de uma economia mais competitiva, inclusiva e sustentável, evidencia a importância de construir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT