Aviso n.º 17712/2018

Coming into Force01 Dezembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação30 Novembro 2018
ÓrgãoMunicípio de Loulé

Aviso n.º 17712/2018

1.ª Alteração ao Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase

Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 19 de setembro 2018, a Assembleia Municipal de Loulé, na reunião de 26 de outubro de 2018, deliberou aprovar, por maioria, uma alteração ao regulamento do Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 134, de 11 de junho de 1999.

A presente alteração ao Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase (PUV), visa essencialmente enquadrar o projeto de execução dos "Lagos e Infraestruturas da Cidade Lacustre de Vilamoura" neste instrumento de gestão territorial, o qual foi objeto de Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE), tendo merecido Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE) favorável condicionado, emitida em 07 de fevereiro de 2018.

Neste contexto, o âmbito da alteração ao PUV incidirá apenas a nível do regulamento, mantendo a sistemática do mesmo.

Nos termos do disposto no RJIGT foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à conferência procedimental e à discussão pública, a qual decorreu no período compreendido entre 10 de agosto 2018 e 07 de setembro 2018.

A presente alteração ao PUV, não foi objeto de Avaliação Ambiental Estratégica, considerando que as alterações em causa, pela natureza e dimensão, não são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT e do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

30 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Deliberação

Confirmo que a alínea c) da Ordem de Trabalhos da Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Loulé, realizada no dia 26 de outubro de 2018, relativa à 1.ª Alteração ao Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase (PUV) - Aprovação do Projeto de Alteração ao Regulamento do...

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