Aviso n.º 16447/2020

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Lisboa

Aviso n.º 16447/2020

Sumário: Regulamento de propinas.

Regulamento de Propina

Considerando que, com a entrada em vigor da Lei do OE de 2020, entrou em vigor a Lei n.º 42/2019, de 21 de junho, que procede à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto que estabelece as bases do financiamento do ensino superior (anteriormente alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto), torna-se necessário conformar o atual regulamento de propinas em vigor às alterações legislativas decorrentes, nomeadamente em matéria de consequências do não pagamento de propinas e, ainda,

Considerando a Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, que regulamenta as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na atual redação conferida pela Lei n.º 42/2019, de 21 de junho, bem como o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto que criou um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, para estudantes que em razão da crise económica e social, motivada pela pandemia de COVID-19, ficaram impossibilitados de proceder aos devidos pagamentos,

No exercício da autonomia regulamentar que é consagrada às Instituições de ensino superior decorrente do RJIES e da demais legislação supra referida, nos termos do disposto na m) do n.º 1 do art. 39.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 16/2009, de 7 de abril, é aprovado o regulamento de Propinas e da regularização extraordinária de dívidas da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) para os cursos e alunos de Licenciatura, Pós-Licenciatura e Mestrado em vigor na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, adiante designada por ESEL, bem como as disposições transitórias em Anexo ao presente Regulamento relativas a medidas de regularização extraordinária acima referidas, nos seguintes termos:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras em matéria de propinas respeitantes aos ciclos de estudos e cursos da ESEL, bem como as condições de acesso ao plano de regularização previsto no art. 29.º A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação, bem como ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas de propinas da ESEL.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes da ESEL sujeitos ao pagamento de uma taxa de frequência devida a título de comparticipação nos custos do ensino, designada propina.

2 - Aplica-se ainda, no âmbito da regularização de dívida, a ex-estudantes com dívidas em atraso por regularizar na ESEL.

Artigo 3.º

Conceitos

Matrícula (1) - é o ato pelo qual o estudante dá entrada no Ensino Superior e ingressa em qualquer curso ministrado na ESEL.

Inscrição (2) - é o ato pelo qual o estudante, tendo matrícula válida na ESEL, fica em condições de frequentar as diversas unidades curriculares em que se inscreve. Os estudantes têm que, obrigatoriamente, renovar a inscrição todos os anos.

Unidade curricular (3) - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

Mudança de curso (4) - ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Reingresso( 5) - ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matrícula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Atos académicos - atos curriculares, nomeadamente, a avaliação e trabalhos realizados pelos estudantes inscritos para a frequência num determinado ciclo de estudos ou curso ministrados na ESEL tendo em vista a sua conclusão e obtenção de grau ou diploma, e em consequência os respetivos registos académicos em livro de termos ou no sistema informático, emissão de documento certificativo dos respetivos atos académicos.

Atos administrativos - atos processuais e operacionais relativos ao processo de registo dos resultados académicos no Sistema Integrado de Gestão do Ensino Superior (SIGES) relativos às classificações obtidas nos momentos de avaliação.

SECÇÃO II

Curso de licenciatura em enfermagem

Artigo 4.º

Valor da propina

1 - Pela frequência do curso de licenciatura da ESEL é devida a respetiva propina, de acordo com o estipulado na Lei que define as bases de financiamento do ensino superior público, a qual é aprovada pelo Conselho Geral, para cada ano letivo, sob proposta do Presidente da ESEL.

2 - Sem prejuízo do referido no art. 6.º, a propina reporta sempre a um ano letivo e o montante respetivo é devido independentemente do número de disciplinas a que o estudante se encontre inscrito, salvo quando se possa aplicar o Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial.

(1) Artigo 56.º do Decreto n.º 39001/52 de 20 de novembro.

(2) Artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho.

(3) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro.

(4) Artigo 3.º da Portaria n.º 401/2007 de 5 de abril, alterada pela portaria 232-A/2013 de 22 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 julho, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

(5) Artigo 3.º da Portaria n.º 401/2007 de 5 de abril, alterada pela portaria 232-A/2013 de 22 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 julho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 5.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina estipulada no ponto 1 do artigo 2.º do presente Regulamento para os estudantes da ESEL pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula/inscrição ou em 10 prestações mensais, sendo a primeira devida no ato da matrícula/inscrição e as restantes nos meses subsequentes até ao último dia útil de cada mês, de acordo com o calendário divulgado anualmente.

2 - Os estudantes que eventualmente sejam admitidos e matriculados em fases posteriores às regulamentadas, deverão pagar no ato da matrícula os valores de propina que até essa data já tenham sido cobrados, de acordo com o n.º 1 deste artigo.

3 - No caso dos estudantes admitidos e matriculados para ingresso no segundo semestre será devido 50 % da propina fixada anualmente.

SECÇÃO III

Outros cursos, outros ciclos de estudos e UC Isoladas

Artigo 6.º

Valor da propina

1 - Nos restantes ciclos e programas de estudos da ESEL, de acordo com o estabelecido na alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é igualmente devida uma propina definida para cada curso pelo Conselho Geral, sob proposta da Presidência, e publicitada no aviso de abertura do respetivo curso.

2 - No caso de estudantes matriculados/inscritos até 50 % do total dos ECTS do ano ou do semestre dos cursos de Mestrado ou Pós-Licenciatura, por Despacho da Presidência, sob proposta do Núcleo de Serviços Académicos, o montante das propinas poderá ser inferior ao referido no...

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