Aviso n.º 13670/2021

Data de publicação19 Julho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Novo

Aviso n.º 13670/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Comércio a Retalho não Sedentário de Montemor-o-Novo.

Hortênsia dos Anjos Chegado Menino, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, faz público que, por deliberação do órgão executivo municipal, tomada em sua reunião ordinária, realizada no dia 16 de junho de 2021, e pelo órgão deliberativo municipal no dia 25 de junho de 2021, foi aprovado o Regulamento Municipal de Comércio a Retalho não Sedentário de Montemor-o-Novo.

2 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

Regulamento Municipal de Comércio a Retalho não Sedentário de Montemor-o-Novo

Nota justificativa

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) em conjugação com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR). Este novo regime jurídico é aplicável a diversas atividades, nomeadamente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, à organização de feiras por entidades privadas e ainda à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

De acordo com o n.º 1 do artigo 79.º, compete à assembleia municipal, sob proposta das câmaras municipais, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do respetivo município, cuja aprovação deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.

O presente regulamento tem como objetivo a simplificação administrativa a fim de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação com a Administração e, simultaneamente, contribuir para aumentar a eficiência interna dos serviços públicos. Vem também regular e clarificar os novos procedimentos e respetivas tramitações reduzindo encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para algumas atividades, criando-se mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelos RJACSR, donde grande parte das vantagens deste regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, além disso, suficientes os recursos humanos existentes.

Por deliberação de Câmara Municipal de 02/12/2020 foi determinado iniciar o procedimento conducente à elaboração da proposta de Regulamento de Comércio Não Sedentário do Município de Montemor-o-Novo, nos termos do artigo 98.º do CPA, sendo que não foram apresentadas quaisquer propostas. A proposta de regulamento foi submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, tendo sido também consultadas a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Federação Nacional das Associações de Feirantes, as Juntas de Freguesia do Concelho e a Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, e por vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados no Município de Montemor-o-Novo.

2 - O presente regulamento determina ainda as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município de Montemor-o-Novo.

3 - Estão excluídos do âmbito do presente regulamento as seguintes situações:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostra de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados Municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico correntes;

f) A venda de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de Comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestação serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais de prestação não reveste caráter fixo ou permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) «Espaço Público» área de acesso livre e de uso coletivo afeto ao domínio público das autarquias locais;

d) «Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

f) «Livre prestação de serviços», a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviço em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

g) «Recinto de Feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.

h) «Vendedor Ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerantes, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos de feiras.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

1 - O exercício das atividades de feirante e vendedor ambulante e restauração ou bebidas com caráter não sedentário, na área do Município de Montemor-o-Novo, só é permitida a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à DGAE no balcão Único Eletrónico («Balcão do Empreendedor»), salvo no caso dos empresários estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

2 - O exercício das atividades de feirante e vendedor ambulante e restauração ou bebidas com caráter não sedentário, na área do Município de Montemor-o-Novo, só é permitido:

a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas;

b) Aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

3 - A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 4.º

Produtos proibidos

É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas de aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos e detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

Artigo 5.º

Comercialização de produtos

1 - O exercício das atividades de feirante e vendedor ambulante e prestadores de serviços de restauração ou bebidas...

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