Aviso n.º 12970/2021

Data de publicação09 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Torres Novas

Aviso n.º 12970/2021

Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Torres Novas por adaptação aos planos especiais de ordenamento do território.

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, torna público que, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 10 de maio, na atual redação, a Câmara Municipal deliberou em reunião extraordinária de 16 de junho de 2021, aprovar, por declaração, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Torres Novas ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e ao Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e transformação do solo. A declaração foi transmitida à Assembleia Municipal, a 24 de junho de 2021 e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

A presente alteração por adaptação dá cumprimento ao estabelecido no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e urbanismo, e aos n.os 1 e 2 do artigo 198.º do RJIGT.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Torres Novas aos referidos Planos Especiais de Ordenamento do Território, a qual incide sobre o Regulamento e a Planta de Ordenamento.

25 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Novas

Artigo 1.º

Alteração

1 - A presente alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Novas (PDMTN), procede à incorporação das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, e do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Boquilobo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2008, de 19 de março, que em função da sua incidência territorial urbanística, condicionam a ocupação, uso e transformação do solo na área do Município de Torres Novas, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual conferida pelo Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro.

2 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 29.º, 30.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 51.º, 52.º e 64.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Torres Novas de 05.12.1995, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97, publicada no Diário da República, n.º 30, 1.ª série-B, de 5 de fevereiro de 1997, objeto de alteração por adaptação, através do Aviso n.º 4735/2010, publicado no Diário da República n.º 45, 2.ª série, de 5 de março de 2010, sujeito a alteração em regime simplificado, aprovada por deliberação de 14.01.2014, publicada no Diário da República, n.º 63, 2.ª série, de 31 de março de 2014, por meio do Aviso n.º 4384/2014, posteriormente alterado através do Aviso n.º 5246/2019, publicado no Diário da República, n.º 59, 2.ª série, de 25 de março de 2019, e do Aviso n.º 11339/2021 publicado no Diário da República, n.º 117, 2.ª série, de 18 de junho de 2021, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - O presente Regulamento é indissociável: da planta F.1 - Planta de ordenamento, onde se identificam e delimitam as classes de espaço, complementada pelas plantas F1.A - Planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e F1.B - Planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda da Reserva Natural do Paul do Boquilobo; da planta F.2 - Planta de ordenamento - Unidades operativas de planeamento e gestão; da planta F.3 - Planta de ordenamento - Área urbana de Torres Novas; da planta F.4 - Planta de ordenamento - Área urbana de Riachos, e da planta F.5 - Planta de condicionantes, onde se identificam e delimitam as condicionantes, regimes, servidões e restrições de utilidade pública.

3 - Em caso de incompatibilidade entre as normas do presente Regulamento ou de incongruências entre estas e as plantas de ordenamento e de condicionantes, identificadas no artigo seguinte, aplica-se o regime mais restritivo.

Artigo 3.º

[...]

O PDMTN é constituído pelos seguintes elementos:

Peças escritas:

[...]

Peças desenhadas:

F1 - Planta de ordenamento - 1:25 000

F1.A - Planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros - 1:25 000

F1.B - Planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda da Reserva Natural do Paul do Boquilobo - 1:10 000

[...].

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - Para aplicação das definições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor, dever-se-á considerar no âmbito do Regulamento do PDMTN:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Construção amovível ou ligeira - uma estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

n) Edificação de apoio - uma construção de apoio às atividades agrícola, agropecuária, florestal e industrial que pode desempenhar funções complementares de armazenamento dos respetivos produtos, mas não pode contemplar qualquer uso habitacional ou comercial;

o) Edificação existente - uma edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;

p) Exploração de massas minerais industriais - exploração de massas minerais cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de agregados minerais e fileres calcários, entre outros;

q) Explorações de massas minerais ornamentais - exploração de massas minerais cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de calçada, laje e blocos, entre outros;

r) Área non aedificandi - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer tipo de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

s) Sebe de compartimentação e proteção - estrutura linear de vegetação natural e seminatural, acompanhando por vezes a rede hidrográfica, compartimentando áreas agrícolas e florestais, com funções de proteção dos campos marginais e de corredor ecológico;

t) Galeria ripícola - a mata ribeirinha ou coberto vegetal que ocupa a margem de linhas de água, dominada pelos salgueiro (Salix spp.), freixo (Fraxinus sp), choupo (Populus nigra), pilriteiro (Crataegus monogyna), Rubus ulmifolius, Rosa sp., Tamus communis, entre outras;

u) Mata de transição - mata que estabeleça a transição entre a vegetação arbórea higrófila da zona aluvionar e a vegetação xerófila dos terraços fluviais, com freixo e carvalho cerquinho.

Artigo 29.º

[...]

1 - (...).

2 - Corresponde à área submetida ao regime jurídico da RAN não abrangida pelo Projeto do Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão e abrange parte da área da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo.

Artigo 30.º

[...]

1 - No espaço agrícola da RAN abrangido pela REN observam-se também as disposições do seu regime jurídico e na área da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo também integrada na REN, aplicam-se ainda as disposições do Capítulo XVI-A, prevalecendo as mais restritivas.

2 - (...).

Artigo 34.º

[...]

1 - O espaço agrícola não incluído na RAN é destinado à produção agrícola e pecuária, mas não submetido aos regimes jurídicos da RAN e de fomento hidroagrícola e abrange parte da área da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo.

2 - O espaço agrícola, não incluído na RAN corresponde aos solos não abrangidos pela RAN, onde são viáveis culturas regadas, e aos solos que por qualidades intrínsecas, ou localização particular, tenham interesse para atividades agrícolas e pecuárias específicas, sem prejuízo do previsto no Capítulo XVI-A quanto à área da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo.

Artigo 35.º

[...]

1 - No espaço agrícola não incluído na RAN abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico e na área da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo integrada na REN, aplicam-se ainda as disposições do Capítulo XVI-A, prevalecendo as mais restritivas.

2 - (...).

3 - (...).

Artigo 38.º

[...]

O espaço florestal de produção é destinado no seu uso geral dominante à produção silvícola, onde se deverá incentivar a ocupação por povoamentos regulares e puros de eucalipto (Eucalyptus globulus), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), pinheiro-manso (Pinus pinea), cipreste (Cupressus sempervirens), choupo (Populus, spp.), nogueira (Juglans regia), plátano (Platanus hybrida), sobreiro (Quercus suber), carvalho (Quercus faginea), azinheira (Quercus rotundifolia), consoante as condições edafo-climáticas e o estabelecido no PDAR de Tomar para a subzona do Bairro, em que o concelho de Torres Novas se integra, e abrange parte da área da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo.

Artigo 39.º

[...]

1 - (...).

2 - (...).

3 - (...).

4 - No espaço florestal de produção abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico e na área da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo integrada na REN, aplicam-se ainda as disposições do Capítulo XVI-A, prevalecendo as mais restritivas.

CAPÍTULO XVI

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 51.º

[...]

1 - [...]

2 - O Espaço natural do PNSAC é constituído pela área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros localizada no concelho de Torres Novas em parte das freguesias de Pedrógão e Chancelaria, com exceção das áreas não sujeitas a regimes de proteção de acordo com o Plano de Ordenamento do PNSAC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, e delimitadas na Planta de ordenamento F1.A.

3 - No Espaço...

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